Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RESOLUÇÃO 391/2021 DO CNJ. COMPROVAÇÃO DA NÃO VINCULAÇÃO DO APENADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPROVAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. SANÇÃO DE MULTA. INEXIGIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA MULTA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. I – A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de remição da pena por estudo realizado por conta própria do condenado ou com acompanhamento pedagógico não escolar, com o objetivo de aprovação nos exames que certificam a conclusão no ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros), na hipótese de o apenado não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade. II- Na espécie, foi juntado aos autos da execução o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental do apenado, expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, com aprovação em todas as cinco áreas de conhecimento, e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Imperatriz emitiu declaração informando que o condenado não esteve inserido em nenhuma turma de estudo do ensino fundamental, tendo sido acompanhado por Encarregado Administrativo, razão pela qual não há dúvidas de que o apenado faz jus ao benefício. III - Através da análise do processo de execução, podem-se extrair elementos indicativos de que o agravado apresenta bom comportamento carcerário, pois foram expedidas 4 (quatro) certidões atestando seu ótimo comportamento carcerário, uma delas datada de aproximadamente dois meses antes do deferimento do pedido de progressão para o regime semiaberto. IV -Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta a progressão de regime. V – In casu, contudo, apesar de não ter comprovado sua condição financeira nos autos, este Órgão Colegiado entende que o apenado é presumidamente hipossuficiente, por ser assistido da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual revela-se indevida a obrigatoriedade do adimplemento da pena de multa para o deferimento do pedido de progressão de regime. VI - Agravos em Execução conhecidos e desprovidos.
acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos Agravos em Execução
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.