Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 33 da Lei 11.343/2006. Preliminar de nulidade processual rejeitada. condenação amparada na prova dos autos. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou o Apelante nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Preliminar de nulidade processual por violação de domicílio. 3. Pleito de absolvição. 4. Pleito de revisão da dosimetria da pena. 5. Pleito de restituição dos 2 (dois) aparelhos celulares apreendidos. 6. Pleito de concessão da gratuidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 7. Rejeição da preliminar de nulidade processual por violação de domicílio. No caso em tela, os policiais, após receberem informação no sentido de que, em determinada residência, uma pessoa estava traficando drogas, foram, em veículo descaracterizado, ao local indicado (a testemunha policial civil Antônio Valter Santos da Silva afirmou, em Juízo, que "já tinha conhecimento de que o indivíduo envolvido seria Wesley [ora Apelante]" (fls. 02 da sentença de ID 40251704) e encontraram o Recorrente, o qual estava em frente ao imóvel indicado (residência onde mora), tendo sido localizada, pelos policiais, ademais, 1 (uma) trouxinha de maconha que estava perto do Apelante, circunstância que motivou o ingresso dos policiais na residência, havendo ocorrido a apreensão de drogas (250 gramas de crack e 290 gramas de maconha), de 1 (uma) balança, de vários saquinhos plásticos, de 1 (uma) folha de papel com anotações de contas bancárias e de 2 (dois) aparelhos celulares, tudo conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 01 do ID 40251542, de maneira que, reunindo-se a informação recebida pelos policiais (no sentido de que, em determinada residência, uma pessoa estava traficando drogas), o que disse, em Juízo, a testemunha policial civil Antônio Valter Santos da Silva (que "já tinha conhecimento de que o indivíduo envolvido seria Wesley [ora Recorrente]" - fls. 02 da sentença de ID 40251704) e a prévia localização, pelos policiais, de 1 (uma) trouxinha de maconha que estava perto do Apelante, é de se concluir que havia, no caso em tablado, justa causa (fundada suspeita) para a realização de busca domiciliar. 8. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 01 do ID 40251542, havendo ocorrido a apreensão de drogas (250 gramas de crack e 290 gramas de maconha), de 1 (uma) balança, de vários saquinhos plásticos, de 1 (uma) folha de papel com anotações de contas bancárias e de 2 (dois) aparelhos celulares, o laudo provisório de fls. 02 do ID 40251545 (maconha), o laudo provisório de fls. 03 do ID 40251545 (crack), o laudo pericial de ID 40251629 (crack), o laudo pericial de ID 40251630 (maconha) e os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais civis, evidenciam a prática, pelo Apelante, do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição. 9. Dessarte, o Magistrado de 1º Grau, examinando adequadamente a prova dos autos, condenou o Apelante nas tenazes do art. 33 da Lei 11.343/2006, condenação que deve ser mantida, porquanto escorada no arcabouço probatório. 10. Revisão da dosimetria da pena. 11. De mais a mais, não merece guarida o pleito, formulado pelo Apelante, de restituição dos 2 (dois) aparelhos celulares apreendidos, vez que o Juiz a quo asseverou, expressamente, que, "quanto aos celulares apreendidos, determino o perdimento em favor da União FUNAD (art. 63, I, da Lei nº11.343/2006)" (fls. 07 da sentença de ID 40251704), cabendo destacar que a expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação que encontra previsão em foro constitucional (art. 243 da Constituição Federal), regulamentada no art. 63 da Lei 11.343/2006, sendo que o art. 91, II, do CP, de igual modo, prevê como efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, caso dos autos. 12. Por fim, deixo de examinar o pedido, formulado pelo Recorrente, de concessão da justiça gratuita, porquanto a matéria é da competência do Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. ______________ Dispositivo relevante citado: art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1533495 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgamento em 12.03.2025, publicação em 19.03.2025; STF, RE 1492256 AgR-Edv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgamento em 17.02.2025, publicação em 06.03.2025; STF, ARE 1522582 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgamento em 16.12.2024, publicação em 23.01.2025; STJ, AgRg no HC 1048157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgamento em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2822105/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgamento em 05.08.2025, DJEN 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 842561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 09.10.2023, DJe 16.10.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar parcial provimento à Apelação Criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.