Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ANTE O EXPOSTO, conformando-se a pretensão mandamental à jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, concedo a ordem, com âncoras no art. 37, XIX, do RISTJ, para determinar o pagamento à impetrante do valor de R$ 201.266,69 (duzentos e um mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), relativo aos efeitos financeiros retroativos, referente ao período compreendido entre 11 de junho de 1997 e 24 de setembro de 2003, data do julgamento pela Comissão de Anistia, conforme explicitamente previsto na Portaria n. 2.132, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2003, acrescidos de juros e correção monetária, estes devidos "a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a publicação da portaria concessiva de anistia, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/02." consoante deliberou o Plenário do STF no RMS 35608 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 05/09/2018. Em respeito ao decidido por esta Corte na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, se eventualmente anulada a portaria concessória, cessarão os efeitos desta ordem. Custas pela União e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Brasília (DF), 18 de setembro de 2019. Ministro SÉRGIO KUKINA Relator
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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