Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS DOIS ACUSADOS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. PENA-BASE MINIMO LEGAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos acusados contra sentença condenatória proferida pela 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que os condenou por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, CP), com penas de 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão em regime fechado, além de 55 dias-multa. A defesas postulara o reconhecimento da participação de menor importância, exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, redução ou parcelamento da multa e gratuidade da justiça e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância quanto ao apelante Félix; (ii) estabelecer se deve ser afastada a majorante do uso de arma de fogo para ambos os apelantes; (iii) determinar se é possível a redução ou o parcelamento da pena de multa imposta a Félix; (iv) verificar se deve ser aplicada a pena-base no mínimo legal para Pedro; (v) avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita a Félix. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da causa de aumento por participação de menor importância é incabível quando a conduta do agente revela coautoria com domínio funcional do fato, como ocorreu com Félix, que subtraiu os bens da vítima e conduziu o veículo utilizado na fuga. 4. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, CP, bastando prova testemunhal idônea, como a palavra firme da vítima nos autos. 5. A exclusão da pena de multa por alegada hipossuficiência carece de amparo legal, sendo possível apenas o parcelamento, que deve ser solicitado ao juízo da execução, nos termos do art. 50 do CP e art. 169 da LEP. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, no caso de Pedro, foi devidamente fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como antecedentes criminais, alta culpabilidade e consequências gravosas do crime. 7. A concessão da justiça gratuita é devida diante da presunção de hipossuficiência do réu, mas tal benefício apenas suspende a exigibilidade do pagamento das custas processuais, conforme art. 98, § 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. Não se aplica a causa de diminuição por participação de menor importância quando o réu atua com domínio do fato e relevância na execução do crime. 2. A incidência da majorante do uso de arma de fogo independe de apreensão e perícia, sendo válida quando comprovada por m 3. A pena de multa deve ser mantida mesmo diante da alegação de hipossuficiência, podendo ser parcelada na fase de execução. 4. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal se houver fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 5. A concessão da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade das custas, cabendo ao juízo da execução a avaliação da situação econômica do réu. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 50; 157, § 2º, II, § 2º-A, I; 59; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 635.363/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 516.188/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2019; TJ-MG, APR 10329180002381001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 10.09.2019; TJ-PI, APR 2016.0001.002628-8, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 18.09.2019.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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