Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INADEQUAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do promovente em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o comprovante de pagamento apresentado pelo consumidor é suficiente para demonstrar a inexistência do débito registrado; (ii) determinar se houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4. Conforme os documentos dos autos, o débito de R$ 89,50 refere-se à Unidade Consumidora nº 6020300, enquanto o consumidor apresentou comprovante de pagamento de uma fatura de R$ 85,78 referente à Unidade Consumidora nº 1090684, o que evidencia que o pagamento apresentado não corresponde ao débito registrado. 5. O ônus probatório do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não foi cumprido, já que a parte não demonstrou o pagamento do débito objeto da inscrição, limitando-se a juntar documento referente a outra unidade consumidora. 6. A negativação realizada pela ENEL foi regular, pois restou demonstrada a validade do débito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7. Ausentes os elementos necessários para caracterização do dano moral, como ato ilícito e nexo causal, conclui-se pela improcedência do pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) A apresentação de comprovante de pagamento de unidade consumidora diversa daquela que originou o débito inscrito em cadastro de inadimplentes não comprova a inexistência da dívida. (II) A inscrição regular em cadastros de inadimplentes, devidamente comprovada pelo fornecedor, não configura dano moral e não enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC/2015, art. 373, I e II; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0241808-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível - 0214214-64.2023.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Alencar, j. 16.10.2024;
por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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