Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a autora e pague as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A controvérsia recursal diz respeito ao direito à implantação e ao pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 68 da Lei Municipal n° 001/1993 (Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público. 3. A autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, conforme dispõe o art. 68 da Lei n° 001/1993 supramencionado, sendo, portanto, autoaplicável e produzindo efeitos imediatos, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da autora. 4. A Lei Municipal nº 188/2012 alterou a Lei nº 001/1993, em seu art. 59, III, mas, manteve, de forma expressa, o direito dos servidores públicos municipais de perceberem esse adicional por tempo de serviço. E apesar de não definir os requisitos para sua concessão, tais questões podem ser dirimidas segundo teor da Lei nº 001/1993, porquanto, nesse aspecto, essas normas são compatíveis. 5. De igual sorte, quanto à imprescindibilidade do requerimento administrativo para a concessão do adicional de tempo de serviço, não se faz necessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e desprovida.
por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar provimento ao Apelo e dar parcial provimento ao Reexame Oficial
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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