Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigíveis dois débitos de R$ 170,00 cada, decorrentes de contratos não reconhecidos pela consumidora, e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) verificar se os honorários advocatícios devem ser ajustados conforme a Tabela de Honorários da OAB/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva. Reconhecida a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança, a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensada a demonstração de prejuízo concreto. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa nem resultar em valor meramente simbólico. 5. Sopesando os débitos inscritos de baixo valor com o fato de a apelada ter permanecido inerte após o deferimento da tutela, mantendo o nome da autora nos cadastros restritivos, e ainda, considerando também ots parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados por apreciação equitativa, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desa. Ana Carolina Ali Garcia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.