Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO TRANSLATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ERROR IN PROCEDENDO. 1. Consoante já proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 609.144/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, RDR, vol. 30, p. 333), "quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC. Nesses limites é de ser reconhecido o efeito translativo como inerente também ao recurso especial". 2. No caso, é induvidosa a ocorrência de nulidade processual, pois os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem e por esta Corte Superior partiram da premissa equivocada de que se trataria de verbas desembolsadas tanto pela ex-empregadora quanto por instituição de previdência privada. Do relatório que acompanha o acórdão recorrido extrai-se o seguinte trecho, que evidencia a premissa fática considerada desde a segunda instância: "Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da incidência do Imposto de Renda os valores percebidos em virtude de plano de demissão voluntária, referentes às 'indenizações especiais' (indenização especial, indenização especial de garantia de emprego por acidente de trabalho/doença profissional e indenização para despesas com plano médico), e ao resgate das contribuições recolhidas ao plano de previdência PREVER." (grifou-se) Essa falsa premissa, no entanto, foi refutada pelos impetrantes nos embargos declaratórios que opuseram perante a Turma Regional e, depois, em seu recurso especial. Com efeito, nos limites em que foi proposta, a lide restringe-se à incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelos impetrantes em decorrência da rescisão dos respectivos contratos de trabalho, valores esses correspondentes ao resgate de contribuições da ex-empregadora Volkswagen do Brasil S/A para o plano de previdência privada instituído por essa empresa automotiva na PREVER S/A. Não houve o pagamento, diretamente pela ex-empregadora, de importância alguma a título de "indenização especial", "indenização especial de garantia de emprego por acidente de trabalho/doença profissional" e "indenização para despesas com plano médico". Desse modo, por evidente afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual verificada nos presentes autos. 3. Recurso especial dos impetrantes conhecido para, de ofício, anular o acórdão recorrido e os atos processuais subseqüentes, a fim de que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento da causa, com a observância dos limites em que a lide foi proposta, ficando prejudicados, por conseguinte, os embargos declaratórios opostos em face do acórdão desta Turma que, antes do processamento do presente recurso especial, deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial dos impetrantes para, de ofício, anular o acórdão recorrido e os atos processuais subseqüentes, a fim de que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento da causa, ficando prejudicados, por conseguinte, os embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Turma que, antes do processamento do presente recurso especial, dera provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sra. Ministra Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.