Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE DEMONSTRADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. DISTINÇÃO DOS TEMAS 1.414 E 1.328 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e na realização de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial destinada à aferição da autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira demonstrou suficientemente a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado; e (iii) determinar se são devidos a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova pericial é fundamentadamente afastada diante de conjunto documental suficiente. 4. A instituição financeira, diante da impugnação da contratação, deve demonstrar a autenticidade do negócio, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, mas essa demonstração não depende obrigatoriamente de prova pericial. 5. A instituição financeira comprova a contratação por conjunto probatório convergente, composto por Cédula de Crédito Bancário, Termo de Consentimento Esclarecido, documento de identificação, selfie, endereço IP, dados de geolocalização, registro da sequência dos procedimentos de contratação e comprovante de transferência bancária correspondente à disponibilização do crédito. 6. A controvérsia não se enquadra automaticamente no Tema 1.414 do STJ, pois o pedido principal consiste na declaração de inexistência da contratação. 7. A validade da contratação e a legitimidade dos descontos afastam a existência de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais e de repetição, simples ou em dobro, dos valores descontados. 8. A controvérsia também se distingue do Tema 1.328 do STJ, pois não houve invalidação do contrato nem reconhecimento de descontos indevidos, inexistindo o pressuposto fático necessário à incidência da discussão sobre dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A realização de perícia pode ser dispensada quando o conjunto probatório é suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 2. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de elementos independentes de autenticação, como selfie, documentos, registros digitais e comprovação de disponibilização de valores. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 429, II. Julgados relevantes: STJ, Súmula 297; STJ, Temas 1.061, 1.328 e 1.414; TJRN, AC n. 0801142-63.2024.8.20.5100, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2025.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 39694523), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Sandra Elali
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.