Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO STF. TEMA 1086 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar, ora apelado, para condenar o Estado ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não usufruídas. O apelado foi transferido para a reserva remunerada em 2021, sem que tenha usufruído os referidos períodos de licença, postulando a conversão em pecúnia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor militar; (ii) definir a prescrição aplicável ao direito à indenização. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1854662/CE (Tema 1086), consolidou entendimento de que o servidor inativo faz jus à conversão de licença-prêmio não usufruída em indenização, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que o não gozo se deu por necessidade de serviço. 4. A contagem do prazo prescricional de cinco anos para pleitear a indenização de licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data da transferência para a inatividade, conforme orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ. 5. No caso concreto, não houve a prescrição do direito do autor, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado a partir da data de sua transferência para a reserva. 6. Quanto à base de cálculo, é devida a inclusão de todas as rubricas de natureza permanente na remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter transitório, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público militar inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que o não gozo decorreu de interesse da Administração Pública. 2. O prazo prescricional de cinco anos para pleitear a indenização referente à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas inicia-se na data de aposentadoria ou transferência para a reserva remunerada. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Cobrança (Conversão de Licença-prêmio não gozadas), ajuizada por Cledionor Silva da Conceição, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva da sentença ficou assim redigida: Condeno o Estado do Maranhão a obrigação de pagar quantia CLEDIONOR SILVA DA CONCEIÇÃO referente: I) indenização de 120 (cento e vinte) dias de férias não gozadas, referentes aos períodos aquisitivos de 1989, 1990, 1991 e 1992, no importe de R$ 21.450,56 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e reais e cinquenta e seis centavos), apurado com base na última remuneração anterior ao ato de transferência para a reserva remunerada, atualizado monetariamente, uma única vez, a contar do mês de outubro de 2017 até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/21. II) indenização 06 (seis) meses de licença-prêmio, referentes aos dois quinquênios não gozados e não convertidos em tempo de serviço, no importe de R$ 32.175,84 (trinta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), apurado com base na última remuneração anterior ao ato de transferência para a reserva remunerada, atualizado monetariamente, uma única vez, a contar do mês de outubro de 2017, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no art. 3º da EC nº 113/21. Consta da inicial que o autor é policial militar desde 01.08.1989, transferido para a reserva remunerada em 11.10.2017, fazendo jus a indenização por 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas (2004-2009 e 2009-2014), bem como de quatro períodos de férias relativos aos anos de 1989 a 1992. A sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial consta no ID nº 36291203. Em suas razões recursais de ID nº 36291206, a parte apelante sustentou, em síntese, a lei de regência da carreira, claramente, exige o requerimento para que nasça direito à licença, nos termos do art. 93, §1º Lei 6.513/1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão). Aduz que a própria parte autora deu causa à situação de não gozo da licença-prêmio e, agora, muitos anos depois, pretende ver-se indenizado por elas, configurando verdadeira culpa exclusiva da vítima. Alça que a parte autora não juntou qualquer prova quanto ao indeferimento pela Administração de supostos pedidos de gozo de licença que teriam sido por ela formulados, conforme alegado na petição inicial. Assevera que em relação à indenização das férias não gozadas, igualmente, não merece acolhimento, tendo em vista que o autor não apresentou os documentos que poderiam provar que não usufruiu das férias citadas. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento do presente recurso para que a sentença seja reforma e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas contrarrazões de ID nº 35045176, a parte apelada refuta os argumentos do apelante aduzindo, em síntese, que desnecessário o requerimento prévio; que inexiste prescrição e que cabe a administração demonstrar que o servidor gozou das licenças e férias. A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse quanto ao mérito do feito (ID nº 37889169). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço de ambos os recursos. A questão de fundo gira em torno da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas de policial militar transferido à inatividade. A licença-prêmio consiste em afastamento remunerado do servidor público por 3 (três) meses, após 05 (cinco) anos de efetivo exercício, conforme a Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), in verbis: Art. 93 – Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º – A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado. O Supremo Tribunal Federal em entendimento vinculante exarado no paradigma ARE nº 721.001 (Tema 635) firmou o entendimento no sentido de ser devida a conversão de férias e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderem deles usufruir em decorrência do rompimento do vínculo com a Administração Pública. Tese do TEMA 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sede de recurso especial repetitivo (Resp. 1854662/CE-TEMA 1086), especificamente quanto à conversão da licença-prêmio em pecúnia, dirimiu a matéria da seguinte forma: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLI
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.