Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da em ação penal na qual o agravante foi Súmula n. 7/STJ, condenado pela prática do crime previsto no § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código art. 157, Penal. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da e insiste na tese recursal de Súmula n. 7/STJ exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, alegando que o agravante, motorista de aplicativo, teria sido obrigado, sob grave ameaça, a conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar o óbice da para reexaminar o conjunto fático-Súmula n. 7/STJ probatório e reconhecer excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, com fundamento na alegada coação moral irresistível sofrida pelo agravante na prática do crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que o agravante deteve o domínio do fato e tinha plena ciência da trama criminosa, afastando a alegação de coação moral, por ausência de prova induvidosa da excludente de culpabilidade. 5. A pretensão de absolvição, fundada na tese de inexigibilidade de conduta diversa por coação moral irresistível, demanda o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreciação, em recurso especial, de tese de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, já afastada pelas instâncias ordinárias com base nas provas, encontra o óbice da por exigir reexame do conjunto Súmula n. 7/STJ, fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, § 2º, II, e § 2º-A, I; art. 157, Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, rel. Ministra Daniela REsp n. 2.052.151/SC, Teixeira, Quinta Turma, j. DJEN STJ, rel. 11/2/2025, 17/2/2025; REsp n. 1.862.914/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. DJe STJ, AgRg 11/4/2023, 13/4/2023; no rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe AREsp n. 1.790.761/RS, 28/6/2021; STJ, EDcl no rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, AREsp n. 1.329.897/SC, DJe 20/5/2020.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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