Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO O 1º RECURSO E PROVIDA A 2ª APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Adriano Conceição Miranda e Wesley dos Santos Nunes contra sentença que os condenou por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II). O primeiro recorrente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, e o segundo a 5 anos e 9 meses de reclusão. Ambos recorreram quanto à tipificação e dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) deve ser desclassificado o roubo para a forma tentada, à vista da alegada ausência de posse mansa e pacífica do bem; e (ii) devem as penas fixadas ser reduzidas em razão da aplicação adequada das atenuantes legais e reavaliação das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. Consuma-se o crime de roubo com a subtração do bem, ainda que o tempo de posse tenha sido curto e seguido de prisão em flagrante, em subsunção à Súmula 582 do STJ. 4. Impõe-se o redimensionamento da pena, porquanto fixada a pena-base em patamar superior a 1/8 por circunstância negativa, sem a adequada fundamentação para a majoração. 5. Reconhecidas atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, com aplicação da fração de 1/6 para cada, mantendo-se, contudo, no limite mínimo legal (Súmula 231/STJ). 6. Presente a majorante do concurso de pessoas, a pena deve ser aumentada em 1/3 (CP, art. 157, §2º, II). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do primeiro Apelante parcialmente provido. Recurso do segundo Recorrente provido. Fixação da pena definitiva de ambos em 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Posse tranquila e desvigiada do bem não é requisito para a consumação do crime de roubo, bastando a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça. 2. Deve observar a pena-base os critérios de fundamentação proporcional na valoração negativa das circunstâncias judiciais. 3. Aplicável às atenuantes o parâmetro de 1/6, salvo fundamentação concreta diversa. Precedentes STJ.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, dar parcial provimento ao primeiro Recurso e provimento à segunda Apelação
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.