Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA. REJEITADA. CRIMES PERMANENTES. PROVA LÍCITA. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ORAL ROBUSTA. APELO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos pelo Sentenciado e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou o imputado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, 147, caput (duas vezes), e 150, §1º, do Código Penal, absolvendo-o dos arts. 14 e 15 da Lei 10.826/03, e fixando penas totais de 7 anos de reclusão, 1 ano, 3 meses e 5 dias de detenção e 700 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por violação ilícita de domicílio; (ii) estabelecer se o réu deve ser absolvido dos crimes de ameaça e violação qualificada de domicílio por insuficiência de provas; (iii) analisar se a detração deve ser aplicada para fixação de regime mais brando; (iv) determinar se é possível condenar o réu pelo art. 14 da Lei 10.826/03, apesar da não apreensão de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a licitude do ingresso policial na residência do Réu, pois o tráfico de drogas é crime permanente e o imputado foi abordado em flagrante à frente da casa, com droga em sua posse e sob fundada suspeita de ocultar arma e entorpecentes no interior do imóvel, autorizando-se o ingresso sem mandado, conforme art. 303 do CPP e art. 5º, XI, da CF. 4. Afirma-se que as provas são seguras para a condenação pelos crimes de ameaça, uma vez que os depoimentos de Alexandre e Camila são firmes, coerentes e corroborados por testemunhas e policiais, revelando temor real e abalo psíquico das vítimas. 5. Mantém-se a condenação pelo crime de violação qualificada de domicílio, pois os depoimentos das vítimas, dos policiais e o laudo pericial confirmam a invasão do terreno e a tentativa de arrombamento da porta dos fundos, afastando-se a versão defensiva de que o Réu teria permanecido apenas no portão da casa. 6. A detração não merece exame na fase recursal, devendo ser analisada pelo Juízo da Execução, conforme arts. 387, §2º, do CPP, 42 do CP e 66 da LEP, que detém melhores condições para avaliação das circunstâncias pessoais do apenado. 7. Mantém-se a absolvição pelo porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), porque não houve apreensão do artefato, o estado emocional da vítima Camila compromete a segurança da identificação, a outra vítima não presenciou arma de fogo e não há outros elementos probatórios, privilegiando-se o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em parte com o Parecer, Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A) O ingresso policial em residência é lícito quando baseado em flagrante de crime permanente e fundadas razões indicativas de ocultação de armas ou drogas no interior do imóvel. B) Depoimentos firmes, coerentes e corroborados por outros elementos probatórios são suficientes para manter condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio. C) A detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução, conforme a competência prevista no art. 66 da LEP. D) A ausência de apreensão e perícia de arma de fogo impede condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/03 quando subsiste dúvida razoável sobre a existência e a natureza do artefato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 387, §2º; CP, arts. 42 e 59; LEP, art. 66, III, "c"; Lei 11.343/06, art. 33; Lei 10.826/03, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 731950/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 24.05.2022; STF, HC 180288 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 22.05.2022.
Em parte com o Parecer, Recursos desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
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