Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada para reconhecer constrangimento ilegal consistente no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de tese inovadora em agravo regimental, consistente na submissão da controvérsia ao Tema Repetitivo n. 1.331 e no pedido de sobrestamento; (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para revisar condenação ou dosimetria, na ausência de flagrante ilegalidade; e (iii) saber se, no caso concreto, há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, porquanto vedada a dedução, nessa fase, de teses não oportunamente suscitadas, em razão da preclusão consumativa; não se conhece do pedido de sobrestamento com base no Tema Repetitivo n. 1.331. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante, pois, à época da prolação do acórdão impugnado (22/01/2021), a jurisprudência admitia a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso, como elementos concretos aptos a indicar dedicação do agente às atividades criminosas, para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão do julgado pela via do habeas corpus, nem impõe sobrestamento do feito, preservando-se a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.