Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO INCIDENTE NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE REQUERENTE E DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO REFERIDO DESCONTO; BEM COMO DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEVENDO A RESTITUIÇÃO SE DAR DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 E CONDENAR O RÉU A PAGAR A PARTE AUTORA, A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DA NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA A ORIGEM INADIMPLÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE: PRONTA REJEIÇÃO: De plano, o Recorrente insiste na tese de Ilegitimidade Passiva. Mas, em vão. É que a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade de empresas do mesmo grupo econômico pelos danos causados ao consumidor de boa-fé que com elas contrataram. Ademais, conforme leciona DIDIER: ¿Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as 'condições da ação' estivessem presentes, estaria decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito.¿ (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é ¿sempre uma decisão de improcedência, quer seja ela macroscópica ('manifestamente ilegítima', como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória.¿ (op. cit., p. 367). Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial¿. (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). Pronta rejeição. 2. MÉRITO: COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Requerida tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Promovida assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 3. RASTREIO DA ILICITUDE: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 4. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador. Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. A par disso, a restituição do indébito de forma simples deve ser feita quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 7. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 8. ABITRAMENTO CONSERVADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS: Em casos deste jaez, esta tão digna Corte possui como parâmetro o arbitramento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais. Todavia, impactado o redimensionamento, sob pena de Reformatio In Pejus. 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.