Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO. SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO ESPECIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ADPFS Nº 1.005, 1.006 E 1.097. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelações, mantendo sentença de parcial procedência proferida em ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato fundada em superendividamento. O consumidor pretende a limitação global dos descontos incidentes sobre sua remuneração, enquanto a instituição financeira suscita nulidades processuais e defende a inaplicabilidade do regime da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão monocrática foi validamente proferida nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) houve cerceamento de defesa ou nulidade pela inobservância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 impõe a reforma da decisão recorrida; (iv) é cabível equiparar o cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado tradicional para fins de incidência da exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022; e (v) restaram demonstrados os requisitos do superendividamento aptos a justificar a modificação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado no art. 932 do Código de Processo Civil, na jurisprudência dominante e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto. 3. O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor foi observado com a realização da audiência conciliatória e o pleno exercício do contraditório. 4. O cartão de crédito consignado possui natureza jurídica e estrutura econômica distintas do empréstimo consignado tradicional, o que impede a ampliação da hipótese de exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022. 5. A norma excepcional que restringe direitos do consumidor admite interpretação estrita, vedada a extensão analógica para alcançar modalidade de crédito não expressamente contemplada. 6. A alegação de julgamento superveniente das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 desacompanhada de comprovação documental não autoriza a reforma da decisão recorrida. 7. Ainda que considerada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, a análise concreta dos autos não evidencia comprometimento do mínimo existencial nem caracteriza superendividamento. 8. A mera alegação de superendividamento não basta para aplicação do regime excepcional da Lei nº 14.181/2021 sem demonstração efetiva do comprometimento da subsistência digna do consumidor. 9. A observância da margem consignável prevista em norma estadual não impede o controle judicial da contratação sob a perspectiva do superendividamento. 10. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe sua manutenção. IV. TESES 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil e em jurisprudência dominante. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e inexiste demonstração de prejuízo processual. 3. A observância da audiência conciliatória e do contraditório afasta a nulidade do procedimento especial de repactuação de dívidas. 4. O cartão de crédito consignado não se equipara ao empréstimo consignado tradicional para fins de incidência da exclusão prevista no Decreto nº 11.150/2022. 5. A caracterização do superendividamento exige demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, ainda que consideradas as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática. V. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, 370, parágrafo único, 493, 507, 537, 932, IV, 1.021, § 1º e § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h"; Decreto Estadual nº 691/2016; Lei Estadual nº 16.898/2010; Súmula 28/TJGO; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, rel. Min. André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026; STJ, Tema 1.085; TJGO, Apelação Cível nº 5332719-56.2025.8.09.0006, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5322279-60.2025.8.09.0051, rel. Des. Liliana Bittencourt, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5402031-80.2025.8.09.0116, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5598592-17.2021.8.09.0149, rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5326582-54.2024.8.09.0051, rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos internos e desprovê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.