Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO DO DETRAN/PI. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DEVER DE DESVINCULAÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA. REGISTRO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE NÃO EXIME A AUTARQUIA ESTADUAL. ASTREINTES E EXECUÇÃO SUBMETIDA AO RITO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL (FUMUS BONI IURIS) E DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) contra decisão interlocutória (ID 101562288) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800883-35.2023.8.18.0064), em fase de cumprimento de sentença promovido por RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (ID 35788154, p. 1-2). Na origem, o ora agravado ajuizou ação ordinária narrando ter arrematado, em 26 de julho de 2021, no leilão público promovido pelo Edital nº 07/2021 (Lote nº 156), o veículo automotor I/TOYOTA HILUX CD4X4, ano/modelo 2009/2009, placa NPL4238, RENAVAM 173567746, pelo valor arrematado de R$ 48.800,00 (ID 46526280, p. 1 e ID 46527176, p. 1). Contudo, mesmo após o adimplemento integral do lanço, comissão de leiloeiro, taxas e tributos posteriores, restou impossibilitado de obter a transferência registral e a expedição do documento definitivo do bem, ante a pendência de infrações de trânsito e restrições pretéritas autuadas nos anos de 2014 e 2015 perante o DETRAN do Estado de Mato Grosso (ID 46527192, p. 1). A sentença da fase de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (ID 57299462), confirmando a tutela provisória de urgência para determinar à autarquia de trânsito a imediata desvinculação de todos os débitos incidentes sobre o prontuário do veículo até a data da hasta pública, viabilizando a transferência documental em favor do arrematante no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada ao teto de R$ 30.000,00, além de condenar a autarquia em danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (ID 57299462, p. 5-6). Diante da ausência de transferência registral definitiva, o exequente deflagrou o cumprimento de sentença. O Juízo a quo, ao apreciar a impugnação apresentada pela autarquia (ID 101562288), manteve o cômputo da multa cominatória acumulada no teto de R$ 30.000,00, determinou a expedição de precatório no valor consolidado de R$ 38.670,94 e intimou as partes para manifestação sobre a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 35788154, p. 2). Em suas razões recursais (ID 35788154, p. 1-8), o DETRAN/PI pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada. Sustenta, em síntese: a) que o veículo possui registro originário no Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT), não dispondo a autarquia piauiense de competência territorial ou ingerência operacional sobre cadastros mantidos por outro ente federado; b) ausência de recusa ou recalcitrância dolosa, tendo instaurado o Processo Administrativo SEI nº 00030.020704/2026-99 para cooperação institucional; c) afronta ao art. 537, § 1º, do CPC e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à revisibilidade das astreintes, aduzindo enriquecimento sem causa do exequente; e d) necessidade de quitação prévia de débitos com esteio no art. 131, § 2º, do CTB (ID 35788154, p. 4-8). Distribuídos os autos nesta instância revisora, vieram conclusos para análise do pleito suspensivo de urgência. É o que basta para decidir. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos exatos moldes estabelecidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. As tutelas de urgência (antecipada ou cautelar) arrimam-se na probabilidade de afiguração do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. Vale destacar que o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 garante a aplicação do instituto da tutela provisória no âmbito das demandas fazendárias. Indiscutível, portanto, o cabimento de tutela contra a Fazenda Pública, inclusive por expressa dicção do art. 1.059 do CPC, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão (art. 300, § 3º, do CPC), do mesmo modo que se faz necessária a observância da máxima jurídica segundo a qual prevalece a supremacia do interesse público sobre o privado, partindo-se, por interpretação analógica, do fim a ser buscado também pela jurisdição (art. 26, § 1º, inc. I, da LINDB e art. 8º do CPC). De outro lado, a tutela de evidência, esculpida no art. 311 do CPC, pode ser deferida tão só pela verificação da probabilidade de existência do direito, nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo que nos casos albergados pelos incisos I e IV só poderão ser concedidas após o crivo do contraditório e da ampla defesa, e nos incisos II e III caberá ao magistrado analisar a evidência do direito vindicado em juízo. Esta modalidade, contudo, não dispensa os requisitos de urgência quando se exige a demonstração de perigo de dano de difícil ou de incerta reparação para deferimento de provimento liminar no âmbito fazendário (art. 3º da Lei nº 12.153/2009). Assim, em que pese o disposto na ADI nº 4.296/STF, pelas alegações e documentos juntados aos autos, em análise perfunctória inerente ao juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito recursal invocado pelo ente público agravante, impondo-se a manutenção da higidez da decisão objurgada. 2.2. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO PROVIMENTO RECURSAL: DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA DESVINCULAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES À HASTA PÚBLICA No caso em apreço, o DETRAN/PI insurge-se contra os atos executivos decorrentes da determinação judicial que lhe impôs a efetiva desvinculação dos débitos e regularização registral do veículo arrematado pelo agravado em hasta pública promovida pelo próprio órgão estadual (Edital nº 07/2021) (ID 46527152, p. 1-2). Com efeito, a arrematação de veículo em hasta pública consubstancia modo de aquisição originária da propriedade, rompendo-se o vínculo causal entre o bem alienado e os gravames ou dívidas constituídas sob a titularidade do proprietário anterior. O pagamento dos débitos pendentes sobre o veículo arrematado não é de responsabilidade do arrematante, conforme expressamente previsto no art. 328, § 6º e § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que determina que o valor arrecadado no leilão deve ser utilizado para quitar as pendências financeiras do bem e que os débitos pretéritos ficam automaticamente desvinculados do registro do automóvel, sem prejuízo da cobrança contra o primitivo devedor. O Código Tributário Nacional, em seu art. 130, parágrafo único, também estabelece que, em caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos débitos ocorre sobre o respectivo preço pago, não se transferindo a responsabilidade fiscal ao adquirente de boa-fé. O próprio instrumento convocatório do certame (Edital de Leilão nº 07/2021, item 10.4) previu que a expedição do documento definitivo (DUAL/DUT) incumbe ao DETRAN/PI (ID 46527152, p. 5), cabendo ao órgão licitante adotar os trâmites integrativos perante o sistema RENAVAM e perante os demais órgãos estaduais para a baixa das restrições. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se de forma uníssona no sentido de que os débitos anteriores à hasta pública devem ser compulsoriamente desvinculados pelo órgão de trânsito promotor do leilão, não servindo a existência de registro de outro Estado federado como escusa para a inércia administrativa, como assentado pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, para condená-lo a fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de motocicleta arrematada em leilão público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, ao argumento de que pendências decorrem de débitos oriundos do Estado de Goiás, e impugna a condenação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI é responsável por fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de veículo arrematado em leilão, mesmo diante da existência de débitos anteriores vinculados a outro ente federativo; e (ii) estabelecer se a ausência de entrega da documentação caracteriza dano moral indenizável. O art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB estabelece que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam automaticamente desvinculados, cabendo ao órgão responsável promover a regularização necessária. O autor comprova a arrematação do veículo em leilão público e o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, I, do CPC. O DETRAN/PI não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprova ter adotado as providências para entrega da documentação pertinente, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A alegação de débitos anteriores, inclusive oriundos de outro ente federativo, não afasta o dever do órgão público de entregar o bem desembaraçado após a realização do leilão. A ausência de fornecimento da documentação impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo arrematante e configura falha na prestação do serviço, legitimando a condenação por danos morais, fixados de forma moderada e proporcional. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801235-45.2024.8.18.0003 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026), grifei. De igual modo, a 5.ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirmou a responsabilidade objetiva do DETRAN/PI na entrega do bem livre e desembaraçado de multas anteriores à alienação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE MULTAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. A responsabilidade civil do DETRAN por danos causados pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF e 43 do CC. 3. Como bem fundamentado pelo magistrado na origem, “(...) constata-se a existência de falha na prestação de serviço, eis não constar no edital qualquer exceção de que o arrematante não é o responsável pelos débitos anteriores, sendo certo que a conduta da parte ré em não realizar a transferência de veículo adquirido de forma originária por existência de multas anteriores à aquisição originária impediu a parte autora de realizar a transferência do veículo adquirido originariamente ainda no ano de 2015, gerando, assim, grande dissabor e angústia a parte autora que tentou regularizar sua situação. Constata-se que esse fato, por si só, já evidencia que o réu não agiu com a devida cautela, sendo incontestável que a negligência da ré, caracterizou ato ilícito que ensejou dano moral, passível de ser indenizado”. 4. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial. 5. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com a documentação de Declaração de Venda em Leilão Público (Id 3691304, págs. 72), ocorrido na data de 21 de junho de 2014, com aquisição do veículo pelo Sr. Valderi Costa dos Santos, devendo ser necessária a desvinculação de tais débitos, independente de quem tenha adquirido o bem no momento do leilão, por força do artigo 328, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Pontua-se ainda que não há responsabilidade do arrematante quanto aos débitos anteriores à arrematação, restando caracterizado nos autos o dano, posto o lapso desproporcional entre a aquisição do bem e a regularização da documentação do veículo a partir da desvinculação destes aos débitos anteriores. 7. Dessa forma, entende-se que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do art. 373, I, do CPC, ou, em outras palavras, provou o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, na espécie. 8. Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 9. Quanto à fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência, há muito, estabelecem os seus critérios, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e adequado à reparação do dano moral sofrido pela parte autora, sobretudo considerando o seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa. Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe. 11. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0003213-84.2016.8.18.0031 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2023), grifei. A orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, consagra a sub-rogação das dívidas anteriores no preço arrecadado no certame público: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.), grifei. Desse modo, tendo o arrematante adimplido o valor integral do lanço em 2021 (ID 46527176, p. 1) e comprovado o pagamento dos tributos devidos a partir da aquisição (exercícios de 2021 a 2023) (ID 46527398, p. 1), a alegação de impossibilidade material de intervenção em prontuário de outro Estado não elide a responsabilidade primária do órgão promotor do certame em conferir efetividade à arrematação e viabilizar a transferência definitiva do automóvel. 2.3. DO DESCABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO QUANTO À EXECUÇÃO E ÀS ASTREINTES No tocante à fixação e execução das astreintes, não se verifica o alegado risco de lesão grave irreparável a justificar a concessão do provimento liminar suspensivo. A multa cominatória foi imposta em sede de sentença de conhecimento transitada em julgado e confirmada na fase de cumprimento, em razão da prolongada omissão da autarquia em desvencilhar o prontuário do veículo há mais de 3 (três) anos da realização do certame (ID 57299462, p. 4-6). Ademais, a execução do crédito pecuniário contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito constitucional do precatório (art. 100 da Constituição Federal), havendo tempo hábil e procedimento próprio para eventual modulação do valor ou discussão definitiva por ocasião do julgamento meritório colegiado deste agravo de instrumento, inexistindo risco de desembolso financeiro imediato que comprometa o erário estadual. Ausente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor da autarquia agravante (periculum in mora), o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI), mantendo integralmente a eficácia da decisão interlocutória recorrida até o julgamento final do presente recurso pela Câmara Julgadora; b) Comunique-se imediatamente ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão monocrática, dispensadas as informações adicionais de estilo, salvo se houver fato novo relevante a noticiar; c)
Agravo interno não provido
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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