Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo em execução penal interposto por Antônio Marcos Silva Tobias contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Cururupu/MA, que determinou a regressão cautelar do regime aberto para o fechado, em razão do não comparecimento do apenado à audiência admonitória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do agravante, ante sua ausência na audiência admonitória e a suposta falta de esgotamento das tentativas de localização. III. Razões de decidir O agravante foi regularmente intimado para comparecer à audiência admonitória, na qual seriam fixadas as condições do regime aberto, e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do artigo 161 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a ausência injustificada do apenado à audiência admonitória acarreta a revogação do benefício e a imediata execução da pena. O artigo 118, § 1º, da Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de regressão cautelar sem prévia oitiva do condenado, nos casos de necessidade de averiguação de falta grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a regressão cautelar é medida válida diante da inobservância das condições impostas ao condenado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada do apenado na audiência admonitória autoriza a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 161 da Lei de Execução Penal. 2. É válida a decisão que determina a regressão cautelar sem prévia oitiva do condenado, nos termos do artigo 118, § 1º, da Lei de Execução Penal
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do 0Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em desprover o recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.