Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – PEDIDO DEFINIDO EM PETIÇÃO INICIAL – VALOR INICIAL APURADO – OBRIGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acerca da fase de liquidação de sentença, no art. 509, Código de Processo Civil determina-se que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor [...]" Em contrapartida, dispõe a doutrina sobre como se define uma obrigação líquida: "a liquidez consiste no plus que se acrescenta à certeza da obrigação. Por ela demonstra-se que não somente se sabe que "se deve", mas também "quanto se deve" ou "o que se deve". Não são, porém, ilíquidos os títulos que, sem mencionar diretamente a quantia exata da dívida, indicam todos os elementos para apurá-la mediante simples operação aritmética em torno dos dados de próprio documento (CPC, art. 786, parágrafo único). Destarte, a cláusula de juros, por exemplo, não retira a liquidez do título." THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento de sentença – 31ª Edição – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 184. Ademais, a doutrina define que "o pedido sempre será certo, podendo, ou não, ser indeterminado. Assim, tendo sido formulado pedido certo e determinado, que é a regra geral, é vedado ao magistrado prolatar sentença que não exalte a certeza e liquidez do direito pretendido. Contudo, formulado pedido genérico, o magistrado deverá tentar ao máximo prolatar sentença que defina desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 491 do CPC)." LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil Sistematizado - 6ª Edição 2021. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. E-book. p.426. Por isso, considerando que a petição inicial definiu um pedido certo e líquido, não deve a sentença decidir de outro modo senão prolatando sentença definitiva líquida, cuja fase de liquidação de sentença é desnecessária. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Recurso voluntário conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.