Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que absolveu Ronilso Rodrigues Oliveira da prática dos crimes de falsa identidade (Código Penal, art. 307) e roubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), em concurso material (CP, art. 69). A acusação limitou-se, em sede recursal, ao pedido de reforma da absolvição quanto ao crime de falsa identidade, alegando ter o Recorrido fornecido nome falso à autoridade policial com o intuito de ocultar sua verdadeira identificação e furtar-se de eventual responsabilização penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a atribuição de nome falso pelo acusado perante autoridade policial, ainda que sem a efetiva obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiro, caracteriza o crime de falsa identidade previsto no CP, art. 307. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de atribuir-se falsa identidade consuma-se no momento em que o agente se apresenta com nome diverso perante a autoridade, com dolo de ocultar sua real identificação, sendo desnecessária a obtenção de vantagem ou a ocorrência de prejuízo, por se tratar de crime formal. 4. O próprio Recorrido confessou, em Juízo, ter fornecido nome falso no momento da prisão, motivado pelo receio de ser detido, confirmando-se a materialidade e a autoria do delito por meio do auto de prisão em flagrante e dos documentos policiais nos quais constou a falsa identificação. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a conduta de fornecer falsa identidade à autoridade policial configura o crime tipificado no CP, art. 307, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 646, ratificado recentemente no Tema Repetitivo nº 1255. 6. Prova constante dos autos, notadamente a confissão judicial e os registros do inquérito policial, demonstra o dolo específico do agente de se ocultar de eventual responsabilização penal, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. A atribuição de falsa identidade perante autoridade policial caracteriza o crime previsto no CP, art. 307, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de prejuízo, por se tratar de crime formal. 2. Confissão do réu quanto à utilização de nome falso, aliada à documentação oficial que registra a falsa identidade, constitui prova suficiente para a condenação pelo delito tipificado no CP, art. 307.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.