Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, DO CP), EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade decorrente da ausência de reconhecimento pessoal formal, nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) se houve cerceamento de defesa na oitiva da vítima; (iii) se o conjunto probatório é suficiente à condenação; (iv) se é cabível a desclassificação do roubo para furto; (v) se subsiste o crime de adulteração de sinal identificador de veículo; e (vi) se a dosimetria, o regime e a vedação à substituição comportam reparo. A inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando a autoria se apoia em elementos autônomos e independentes do reconhecimento, na linha do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), nos termos dos artigos 563 e 565 do Código de Processo Penal. A palavra da vítima, harmônica com os depoimentos dos policiais e com a prisão em flagrante, é suficiente para amparar a condenação por crime patrimonial praticado na clandestinidade. O roubo consuma-se com a inversão da posse da res, ainda que seguida de perseguição imediata e recuperação do bem (Tema 916 do STJ), sendo o emprego de simulacro de arma de fogo bastante à configuração da grave ameaça, o que inviabiliza a desclassificação para furto. É típica a conduta de conduzir veículo com sinal identificador adulterado, independentemente de perícia ou de finalidade específica, podendo a materialidade exsurgir de outros meios de prova. Mantidas a dosimetria, o regime inicial fechado e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP; Tema 1171 do STJ). Tese de julgamento: 1. A ausência de reconhecimento formal não nulifica a condenação amparada em provas independentes. 2. A palavra da vítima e dos policiais, coerente e corroborada pela prisão em flagrante, basta à condenação. 3. O emprego de simulacro de arma de fogo configura a grave ameaça do roubo, sendo inviável a desclassificação para furto. 4. É típica a adulteração de sinal identificador de veículo comprovada por prova oral. Recursos defensivos desprovidos.
Recursos defensivos desprovidos
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ricardo Sale Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.