Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC, falta de prequestionamento do art. 313, § 2º, II, do CPC, e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia versa sobre condenação solidária por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, incluindo abatimento do seguro DPVAT e valores pagos na esfera criminal, além de ressarcimento por perda total do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais e materiais, determinar abatimentos do DPVAT e da condenação criminal e fixar honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para determinar o abatimento do valor da sucata e a correção monetária sobre o DPVAT, mantendo a culpa do motorista, a responsabilidade solidária dos proprietários e os valores dos danos morais; não conheceu de um recurso por deserção e desproveu os demais, sem majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade solidária da proprietária do reboque cedido em comodato, por violação do art. 265 do CC/2002; (iii) saber se a ausência de habilitação de todos os sucessores impõe extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 313, § 2º, II, do CPC; (iv) saber se os arts. 292, V, 141 e 492 do CPC foram violados pela fixação dos danos morais em valor superior ao atribuído à causa; e (v) saber se houve demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o afastamento da responsabilidade solidária da proprietária do reboque — sob alegação de comodato — demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão, relativamente ao art. 265 do CC/2002 e à conclusão de responsabilidade objetiva e solidária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a modificação da conclusão de que a irregularidade na habilitação dos sucessores não acarreta nulidade — por se tratar de vício sanável em cumprimento de sentença — exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, relativamente ao art. 313, § 2º, II, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado não se vincula ao valor meramente estimativo da causa ao fixar os danos morais, inexistindo julgamento ultra petita na espécie (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC). 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, e, ademais, fica prejudicado quando incidirem óbices que impedem o exame pela alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo (art. 265 do CC/ 2002). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de nulidade por ausência de habilitação de todos os sucessores exige revolvimento de fatos e provas, relativamente ao art. 313, §2º, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte de que o valor dos danos morais não se vincula ao valor atribuído à causa, afastando julgamento ultra petita (arts. 292, V, 141 e 492 do CPC). 4. O óbice do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ incide quando ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática, ficando prejudicado o exame pela alínea c se presentes impedimentos ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 141, 292, V, 313, § 2º, II, 489, §1º, IV e VI, 492, 1.008, 1.022, II, e 1.029, §1º; CC/2002, arts. 265, 935 e 948, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.198/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, REsp n. 577902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/6/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 2.119.148/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator não indicado, data não indicada; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
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