Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de retirada de inscrição em cadastro de crédito, cumulada com indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome da autora em sistema de informação de crédito (SCR/BACEN) sem notificação prévia. A apelação da instituição financeira foi desprovida, e a do autor parcialmente provida. Os embargos questionam omissões do acórdão quanto à comunicação prévia da inscrição e à aplicação da taxa SELIC como correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova da comunicação prévia da inscrição do nome do autor no SCR/BACEN; (ii) o dever legal de notificação individualizada da instituição financeira para cada novo registro; (iii) a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece da capítulo recursal que representa inovação.3.1 Não houve comprovação nos autos de notificação prévia da inscrição do nome do autor no SCR/BACEN, conforme a Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira.3.2 A inclusão do nome em cadastro de crédito sem notificação prévia configura ato ilícito, gerando direito à indenização por danos morais.3.3 A Lei nº 14.905/2024 estabelece a forma de incidência dos consectários da condenação por danos morais, devendo ser utilizada a correção monetária pelo IPCA até 30/08/2024 e, após esta data, pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, parcialmente acolhidos. O acórdão foi parcialmente reformado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para cálculo da correção monetária e juros de mora.4.1 A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. 4.2 A correção monetária e os juros de mora da indenização por danos morais devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º, VI; art. 406, § 1º, do Código Civil; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHIDOS EM PARTE.DECISÃO INTEGRADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5585444-34.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Embargada: VANESSA MARIA PARDINHO SOARES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta extensão, parcialmente acolhidos. O acórdão foi parcialmente reformado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 para cálculo da correção monetária e juros de mora.4.1 A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. 4.2 A correção monetária e os juros de mora da indenização por danos morais devem observar as disposições da Lei nº 14.905/2024.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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