Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas Corpus. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de: a) receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) e b) formação de quadrilha ou bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP). 2. Alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente. 3. O decreto de custódia provisória não somente atendeu ao disposto nos arts. 41 e 43, do CPP, como também indicou, de modo expresso, a conveniência da instrução criminal, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal como fundamentos da decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Ordem indeferida.
Por tais razões e tomando por fundamento os argumentos abordados no decreto de prisão preventiva em desfavor de Givanilson, e , entendo conveniente e necessário estendê-lo ao indivíduo conhecido apenas por residente na cidade de Feira de Santana (BA), que pelas informações até agora colhidas, integra a quadrilha que se pretende desbaratá-la. Expeça-se mandado de prisão. Retornem os autos à Delegacia de origem para que o Delegado continue e conclua as investigações.' (fl. 24 - g.n). STF 102.002 e. HC 90.891 / PB Supremo Suiuenal ederal Observa-se que a decisão demonstra indícios suficientes de autoria quanto à participação do paciente no evento ilícito, sendo co-autor do crime de receptação e suposto integrante da quadrilha formada por Givanilson, Nicanor e Nego Sinho, e prova da efetiva ocorrência do delito, pressupostos indispensáveis à custódia preventiva. Nota-se, ainda, que o juiz singular, ao fundamentar a necessidade da prisão preventiva do paciente, adotou os argumentos da decisão de decretação da prisão dos co-réus que foi proferida nos seguintes termos: 'A prisão preventiva desses indivíduos é imprescindível às investigações policiais. Do contrário, dificilmente a autoridade policial concluirá o inquérito apontando com precisão os verdadeiros culpados. Urge-se que se interrompa essa escala criminosa, a bem da sociedade que não suporta a atuação de gente com essa conduta. O livre trânsito desses indivíduos constitui uma ameaça à ordem pública. […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.