Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REFORMA DA SENTENÇA .1.A prescrição intercorrente, prevista no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, exige, além do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, a demonstração de inércia injustificada do Exequente após o término da suspensão do feito.2.No caso concreto, verifica-se que o Exequente promoveu o desarquivamento dos autos e, desde então, realizou diversos atos processuais relevantes e diligentes para a satisfação do crédito, não configurando a desídia necessária à decretação da prescrição intercorrente.3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera ineficácia das medidas adotadas não caracteriza abandono da causa, sendo imprescindível a demonstração da inatividade da parte credora por lapso superior ao prazo legal.4. Ausente a inércia e não transcorrido o prazo quinquenal, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da Execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5066791-85.2017.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SEBRAEGO – SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DE GOIAS APELADOS: TEOREMA CONFECÇÕES LTDA – ME, CIRO ANACLETO DIAS E IVA MARIA DA ILVA DIAS RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.