Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. DUPLA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO TARDIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DE EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DATA-BASE DA PRISÃO ININTERRUPTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou novos cálculos de liquidação da pena e fixou a data-base para progressão de regime em 03/09/2022, sob o fundamento de que o período de prisão anterior já havia sido integralmente computado em execução penal diversa posteriormente extinta pelo cumprimento da pena. A defesa pleiteia o restabelecimento da data-base em 21/04/2018, sustentando a continuidade da custódia e a impossibilidade de o apenado suportar prejuízo decorrente da expedição tardia da guia de recolhimento definitiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de prisão já integralmente utilizado para o cumprimento de pena em execução penal diversa pode ser novamente computado na presente execução para fins de detração e progressão de regime; e (ii) estabelecer se a demora estatal na instauração da nova execução penal e a existência de erro material no relatório da situação processual executória autorizam o restabelecimento da data-base correspondente à prisão ininterrupta do apenado. Inicialmente, o art. 42 do Código Penal e o art. 111 da Lei de Execução Penal autorizam a detração penal, mas vedam o aproveitamento do mesmo período de segregação em mais de uma execução, sob pena de indevida dupla detração. Além disso, o lapso compreendido entre a prisão do agravante e 02/09/2022 foi integralmente utilizado para o cumprimento da pena em execução anteriormente extinta, razão pela qual seu novo cômputo afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, as condenações que embasam a presente execução já haviam transitado em julgado quando da extinção da execução anterior, sendo a ausência de simultaneidade entre as execuções consequência exclusiva da expedição tardia da guia de recolhimento definitiva. Nessa perspectiva, a guia de execução possui natureza meramente declaratória, de modo que a mora administrativa na sua expedição não pode agravar a situação jurídica do apenado nem impedir a correta incidência das normas de execução penal. Ademais, os princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica impedem que o condenado suporte os efeitos negativos da inércia estatal na instauração da execução penal. Dessa forma, o registro de "prisão em flagrante" lançado em 03/09/2022 constitui mero erro material, pois não corresponde à realidade processual, uma vez que o agravante permaneceu preso de forma ininterrupta desde 21/04/2018. Por fim, impõe-se a retificação do relatório da situação processual executória, com a exclusão do registro equivocado e o restabelecimento da data-base em 21/04/2018, sem que isso implique dupla detração do período já utilizado para cumprimento da execução anteriormente extinta. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.