Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MÉRITO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA – TABELA PRICE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TARIFA DE ABERTURA CRÉDITO – VALIDADE DA COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA – MORA CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise da controvérsia, competindo ao magistrado, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, nos termos dos arts. 355, inciso I, CPC, e 370, CPC. A prova pericial contábil só se justifica quando demonstrada a existência de questão técnica relevante cuja solução dependa de conhecimento especializado, não sendo cabível sua realização para mera verificação genérica da legalidade das cláusulas contratuais. II – A revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, exigindo demonstração concreta de manifesta abusividade mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, não sendo suficiente a mera alegação de percentual superior a 12% ao ano. Inexistindo discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva e mantém-se a pactuação firmada entre as partes. III – É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). IV – A adoção da Tabela Price como método de amortização da dívida não implica, por si só, prática abusiva ou anatocismo, quando autorizada a capitalização de juros no contrato. V – A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início da relação contratual, nos termos do REsp 1.251.331/RS, e quando não se verifica onerosidade excessiva, como no caso dos autos. VI – Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação o crédito não teria sido concedido, tampouco que o autor fora compelido a contratar os serviços com seguradoras específicas, não há falar em ilegalidade da contratação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.