Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Apelações Cíveis. Remessa necessária. Ação ordinária. Progressão funcional. Classe dos médicos. Progressão funcional horizontal e vertical. Legislação. Revogação tácita. Inocorrência. Reflexos e retroativos. Direito devido. Prescrição quinquenal. Precedente RE 870.947 do STF (repercussão geral). Julgamento com ressalva do relator. Princípio da colegialidade. Novo entendimento a depender da evolução da Câmara. Previsão legal. Marco inicial para a implementação do direito. Citação válida. Mora. Data de progressão vertical e horizontal por tempo de serviço. Recursos de apelação não providos e remessa necessária prejudicada. A LC n. 68/1992, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos em geral reza que a progressão funcional é a passagem do servidor de uma para outra referência imediatamente superior, dentro da mesma classe, ou para a referência inicial de outra classe no cargo em que estiver atuando, nos termos do art. 293 do referido diploma legal. Dessarte, é cediço que a Lei n. 1.067/2002, com as alterações trazidas pela Lei n. 1.386/2004, prevê o direito à progressão funcional horizontal e vertical aos servidores públicos estaduais pertencentes ao Grupo Ocupacional Saúde, entre os quais se incluem os médicos. Não deve prosperar o argumento de que as alterações promovidas pela Lei n. 1.993/2008, mormente a previsão de valores fixos para os vencimentos básicos iniciais dos médicos, revogaram tacitamente os dispositivos da Lei n. 1.067/2002, que, no entender deste relator, a revogação ocorreu. Nada obstante, a maioria desta Corte firmou posicionamento em sentido contrário - de concessão ao direito à progressão sem considerar o fenômeno da prescrição, no que este relator vem divergindo -, mas, em nome e amor ao princípio da colegialidade, vem acompanhando os pares, formando à unanimidade, sem prejuízo de ulterior reavaliação com evolução de algum par. Portanto, mais uma vez, pela procedência do pleito autoral, com ressalva. Para o recebimento do direito à progressão vertical e horizontal, o autor (profissional de saúde) deve trazer à Administração Pública a produção documental externa que possa comprovar a realização de cursos de especialização (pós-graduação – mestrado – doutorado e pós-doutorado), com a devida formalização do procedimento administrativo para a implantação do seu direito, sendo inviável atribuir esta obrigação, de ofício, ao setor público, considerando o amplo número de servidores e atividades desenvolvidas na gestão da coisa pública. No caso em espécie, o pagamento dos valores retroativos da progressão horizontal e vertical deve ser fixado a partir da citação válida, consoante disposição do art. 240 do CPC, sendo este o marco inicial do ato processual apto a averiguar a mora do devedor/ente estatal. Com o não provimento dos recursos de apelação do Estado de Rondônia e de Rodrigo Vick Fernandes Gomes, mantendo in totum a sentença, o mesmo entendimento deve ser aplicado à remessa necessária, ficando, portanto, prejudicada a sua análise.
REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO VICK FERNANDES GOMES, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.