Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, §1º, CP C/C ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA QUE PERMANECEU ENCAPUZADA E NÃO REALIZOU RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DAS LINHAS TELEFÔNICAS. PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os réus Francisco Wedson da Silva, Wellington Fernandes Neves, Júlio da Costa Escócio, Francisco Witson Almeida Monteiro (posteriormente falecido, com extinção de punibilidade decretada), Francisco Uila Almeida e José Cristiano Beserra da Silva das imputações de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, CP c/c art. 2º, §2º, Lei nº 12.850/13) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). 2. O Parquet requer a reforma do decisum para a condenação dos apelados, sustentando a suficiência do conjunto probatório, notadamente os depoimentos testemunhais e os elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva dos apelados quanto aos crimes de extorsão mediante sequestro e organização criminosa, diante: (i) da ausência de reconhecimento pessoal dos acusados pela vítima, que permaneceu encapuzada durante todo o evento criminoso; (ii) da inexistência de identificação dos titulares das linhas telefônicas utilizadas para as ligações de resgate; (iii) da fragilidade dos depoimentos testemunhais, que não apontam diretamente a autoria; e (iv) da ausência de prova robusta acerca da estabilidade e permanência do grupo para configuração do crime de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vítima, ouvida em Juízo, embora tenha narrado com riqueza de detalhes o sofrimento experimentado durante o cativeiro, afirmou expressamente que permaneceu todo o tempo encapuzada, com o rosto coberto e impedida de levantar a cabeça, impossibilitada de visualizar os agentes. Declarou que não reconheceu nenhum dos acusados nem realizou reconhecimento formal de pessoas, inviabilizando a individualização da conduta de cada réu. 4. O reconhecimento posterior do veículo Astra, embora confirme a dinâmica geral do fato, não vincula o automóvel, e nem seus eventuais ocupantes posteriores, ao episódio específico do sequestro. 5. Os policiais ouvidos em Juízo não presenciaram o delito, limitando-se a narrar o que foi colhido no inquérito com base em "comentários", "informações recebidas" e suposições formadas ao longo das diligências. Nenhum deles soube afirmar, com certeza, a participação dos apelados no sequestro, e as supostas confissões extrajudiciais não foram presenciadas diretamente, sendo relatadas por "ouvir falar". 6. Nenhuma testemunha foi capaz de descrever a existência de grupo estruturado e estável, com divisão de tarefas e hierarquia, elemento essencial à configuração do art. 2º da Lei nº 12.850/13. Os policiais, inclusive, não souberam dizer se os réus eram faccionados. A alegação de vínculo com o PCC foi negada em Juízo pela testemunha que teria recebido as ligações. 7. O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Inexistindo prova segura e contundente da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença absolutória mantida em todos os seus termos. Tese: "Inexistindo prova judicial segura e contundente da autoria delitiva, notadamente quando a vítima permaneceu encapuzada durante todo o evento criminoso e não realizou o reconhecimento pessoal dos acusados, e ausentes outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório que vinculem os réus ao delito, a absolvição deve ser mantida em observância ao art. 155 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo." Jurisprudências: TJCE, Apelação Criminal nº 0200376-50.2025.8.06.0303, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 19/11/2025 TJCE, Apelação Criminal nº 0000969-85.2019.8.06.0105, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 12/12/2023
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Ministerial interposta para JULGAR-LHE DESPROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.