Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CIRURGIA) COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS – HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA – ART. 496, § 3º, INC. II, DO CPC – MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO – VALOR EXCESSIVO – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE – CABIMENTO – VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O caso concreto se amolda à hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação proferida em desfavor do Município de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul não supera 500 salários-mínimos. A multa cominatória foi fixada em R$6.000,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, de modo que alcançou o valor de R$180.000,00, o qual, por ser evidentemente expressivo, extrapola a finalidade desta medida – que é apenas assegurar o cumprimento da obrigação imposta – para tornar-se meio de enriquecimento indevido da parte. Ademais, considerando que a demanda foi ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, a medida coercitiva mais adequada para o caso seria, ao invés da aplicação de multa diária, o sequestro de verbas públicas em valor suficiente para o cumprimento da obrigação, conforme o Tema Repetitivo nº 84, uma vez que tal medida possui o condão de garantir o cumprimento da determinação judicial sem prejudicar o erário e, por consequência, a população em geral – como ocorreria no caso presente, acaso a multa cominatória não fosse reduzida. Tratando-se do fornecimento de tratamento de saúde pelo Estado à parte autora, é certo que configura uma ação em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde. Logo, é correto afirmar que na presente hipótese o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao recurso voluntário
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.