Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DE PENA E APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por dois sentenciados condenados em primeiro grau por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A sentença fixou as penas de reclusão em regime semiaberto e multas proporcionais. Um dos apelantes pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, redução da pena e ajuste na dosimetria. O outro busca absolvição por negativa de autoria ou, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante; verificar se os elementos probatórios são suficientes para absolvição do segundo apelante por negativa de autoria; examinar se a dosimetria aplicada nas penas comporta redução; saber se as penas de multa e privativa de liberdade foram desproporcionais ou excessivas; saber se o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, considerando uma circunstância judicial desfavorável, deveria ser fixado em patamar inferior a 1/8; saber se a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria, com fundamento no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, foi adequada; e saber se cabível a ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada em razão da comprovação da dedicação do apelante a atividades criminosas, conforme a quantidade de droga apreendida e elementos do caso concreto. A negativa de autoria do segundo apelante não encontra amparo na prova oral e documental colhida, especialmente nos depoimentos das testemunhas e na confissão extrajudicial. As penas foram corretamente dosadas, considerando a quantidade de droga apreendida, a associação criminosa e a gravidade da conduta, sem desproporcionalidade. Penas superiores a 4 anos não admitem o ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico exige prova robusta da materialidade e autoria, confirmada por elementos testemunhais e periciais. A dosimetria da pena deve respeitar a proporcionalidade em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LV; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência citada: STF, HC nº 145.684, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.05.2020.
à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.