Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 629 do STF
Processo citado no Informativo nº 588 do STF (julgamento de 26/05/2010)
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Objeto. Admissibilidade. Impugnação de decreto autônomo, que institui benefícios fiscais. Caráter não meramente regulamentar. Introdução de novidade normativa. Preliminar repelida. Precedentes. Decreto que, não se limitando a regulamentar lei, institua benefício fiscal ou introduza outra novidade normativa, reputa-se autônomo e, como tal, é suscetível de controle concentrado de constitucionalidade. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Decreto nº 52.381/2007, do Estado de São Paulo. Tributo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Benefícios fiscais. Redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido, por Estado-membro, mediante decreto. Inexistência de suporte em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, nos termos da LC 24/75. Expressão da chamada “guerra fiscal”. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 150, § 6º, 152 e 155, § 2º, inc. XII, letra “g”, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
Ante o exposto, julgo procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto nº 52.381/07 do Estado de São Paulo, inclusive com suas alterações. 7 documento pode ser acessado na endereço eletrônico http://www stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1267342. 01/06/2011 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.152 SÃO PAULO ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES- Senhor Presidente, eu gostaria de fazer uma observação a propósito desse julgamento em série, da necessidade talvez de que nós encontremos algum modelo institucional de tratar esse tema, que é extremamente relevante para o modelo federativo. São tantas as práticas contra legem ou contra constitutionem que, na verdade, isso se tomou quase que um costume, uma prática corriqueira. Parece-me fundamental que nós possamos dar um tratamento específico a esse tipo de matéria; nós temos até casos de concessão do benefício e, em seguida, de sua revogação. Talvez nós precisássemos de uma gestão processual inteligente, em matéria de ADI - no contexto da chamada guerra fiscal -, que permitisse sinalizar, realmente, um novo posicionamento do Tribunal em relação a esse tema. Porque é óbvio que, como se sabe, a questão é muito mais complexa e demanda, talvez, a condução política disso. Nós sabemos que há vários impasses que envolvem a própria reforma tributária. […]
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