Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE E NÃO UTILIZADAS PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF (TEMA Nº 635). PRECEDENTES DO STJ E TJCE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar da reserva remunerada, condenando o ente público ao pagamento, em pecúnia, de períodos de férias (1985 a 1992) e licença especial (1985 a 1995) não usufruídos e não utilizados em dobro para fins de passagem à inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há necessidade de reexame necessário quando interposta apelação voluntária pelo ente público; (ii) saber se militar da reserva remunerada tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas; (iii) saber se é exigida previsão legal específica ou prova de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; e (iv) saber se é necessário aguardar o registro do ato de reforma pelo Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em reexame necessário, pois, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa obrigatória somente ocorre quando não houver interposição de apelação pelo ente público. 4. É devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas e não computadas em dobro para a inatividade, quando o servidor já se encontra na reserva remunerada e não pode mais usufruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, firmou entendimento de que a conversão independe de previsão legal específica, sendo suficiente a impossibilidade de fruição do direito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 51 do TJCE reconhecem o direito à conversão em pecúnia da licença não gozada e não utilizada para a aposentadoria. 7. No caso concreto, restou comprovado que os períodos não foram usufruídos nem utilizados para a inatividade, tornando devida a indenização. 8. É desnecessário aguardar o registro do ato de reforma pelo Tribunal de Contas, sobretudo quando a passagem à reserva ocorreu há anos, inexistindo risco concreto de retorno à atividade. 9. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. 10. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício apenas quanto aos consectários legais. Legislação relevante citada: - Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 496, § 1º; 1.009; 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Código Civil, art. 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 10.072/1976; Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, I; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: - STF, ARE 721.001/RG, Tema 635 (repercussão geral); STJ, REsp 1.693.206/RS; STJ, AgInt no REsp 1.651.790/RS TJCE, Súmula 51; TJCE, Apelação Cível nº 0218862-58.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 17/10/2022. - TJCE, Apelação Cível nº 0264407-54.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento em 19/12/2023; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0214804-75.2022.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 08/08/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0172278-98.2019.8.06.0001, Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento em 13/04/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0286118-18.2021.8.06.0001, Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 12/12/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0218862-58.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022 ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício apenas quanto aos consectários legais.
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