Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do CP, à pena total de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. 2. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, considerada a pena aplicada em concreto e os marcos interruptivos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é exclusivo da defesa. O trânsito em julgado para a acusação impõe que a prescrição se regule pela pena aplicada (CP, art. 110, § 1º). 5. No concurso material, a prescrição incide sobre cada pena isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. 6. As penas individuais fixadas (2 anos e 10 dias-multa) atraem o prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 109, inc. V). 7. Verificado o decurso do prazo entre os marcos interruptivos recebimento da denúncia, suspensão e retomada do processo, até a prolação da sentença , restou configurada a prescrição retroativa. 8. A prescrição da pena privativa de liberdade acarreta, por consequência, a prescrição da pena de multa, nos termos do art. 114, II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. Prejudicado o exame do mérito recursal. Tese de julgamento: "Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando, considerada a pena aplicada em concreto e os marcos interruptivos, verifica-se o decurso do prazo legal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, inclusive de ofício, restando prejudicado o mérito recursal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II e 119. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.519.777, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.09.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do recorrente, restando a análise meritória prejudicada, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.