Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DAS VÍTIMAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, em que se alegou culpa concorrente das vítimas por embriaguez. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade por suposta ausência de fundamentação na sentença; (ii) se a embriaguez das vítimas rompe ou atenua o nexo causal em favor das rés; (iii) se é devida a indenização pelos danos alegados. III. Razões de decidir 3. Não se verificou ausência de fundamentação, pois a sentença analisou adequadamente as provas orais e documentais. 4. A existência de estado de embriaguez das vítimas, reconhecida por presunção relativa, não se mostrou causa direta ou determinante para a ocorrência do acidente, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade das rés. 5. Aplicação da teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente a conduta apta e diretamente relacionada ao resultado configura o nexo causal, que não se rompeu no caso. 6. Demonstrados os danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente, é devida a indenização, deduzido o valor do seguro obrigatório DPVAT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: “A embriaguez da vítima, por si só, não afasta ou atenua o dever de indenizar se não restar comprovado que a conduta foi determinante ou preponderante para a ocorrência do acidente, devendo ser considerada, para fins de responsabilidade civil, apenas se configurado o nexo causal direto entre o estado de embriaguez e o evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 373; CC, arts. 186, 398, 403, 944, 945; CTB, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.589.352/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2860978/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, REsp nº 1284069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.11.2016, DJe 28.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1490113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, REsp nº 2069914/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, REsp nº 1986488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, REsp nº 1.034.434/MA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. 06.05.2008; STJ, REsp nº 1616128/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.