Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANCO PROMOVIDO QUE DEMONSTROU REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Ester Vaz Aragão, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, que, nos autos da ação reparatória por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação de fraude contratual. 2. A parte autora recorreu (fls. 190/198), arguindo que a instituição financeira procedeu de maneira equivocada com renegociação do débito não autorizado pela parte, registrada sob o número 181148904, existindo divergência de dados nos documentos trazidos pelo banco, sustentando a tese de fraude e necessidade de perícia. Por fim, requer a reforma da sentença. 3. Ab initio, importante frisar que a tese de necessidade de perícia grafotécnica somente foi arguida em sede de apelação, tendo em vista que a autora, na inicial, não nega que tenha assinado os contratos de empréstimo e portabilidade, e sim, aduz a tese de indução ao erro. Ademais, ao ser intimada para indicar outras provas necessárias, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 179). Dito isto, afasta-se a tese de necessidade de perícia grafotécnica. 4. Quanto ao mérito, tem-se que a presente demanda tem como cerne a validade da portabilidade do empréstimo efetuado, aduzindo a parte autora que ao assinar os documentos autorizando a portabilidade não foi informada sobre a natureza do negócio, sendo induzida a erro pelo correspondente bancário. 5. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a promovente comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do dinheiro do empréstimo. 7. In casu, verifica-se que o apelante instruiu a exordial de fls. 01/08 tão somente com procuração (fl. 09), documentação pessoal (fl. 111) e relatório financeiro sobre os empréstimos realizados em seu nome (fls. 16/44). Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pelo recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações. 8. Em contrapartida, entendo que o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo apelado, por ocasião da defesa nos autos, o contrato de empréstimo consignado de fls. 132/136, devidamente assinado pela promovente. Vale ressaltar que, no caso concreto, houve a portabilidade de empréstimo realizado junto a outra instituição financeira, conforme se pode observar da documentação de fls. 140/144. 9. Dessa forma, tenho que a instituição financeira promovida se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a regularidade da contratação, por meio da documentação acostada aos autos. 10. Sob a tese de indução ao erro, caberia a autora comprová-la, contudo, ao ser intimada para manifestação quanto à instrução do feito, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 179). 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACORDÃO ACORDA a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Apelo interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201903-10.2023.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Nessa toada, a distribuição estática e dinâmica do ônus da prova restou plenamente atendida no feito, pois o banco réu colacionou aos autos documentos robustos e detalhados das transações eletrônicas, extratos bancários com a prova de crédito de valores e dos saques efetuados, além do histórico do INSS comprovando a portabilidade legítima de dívida originária pré-existente e os refinanciamentos, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu mister legal (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Em contrapartida, o autor limitou-se a negar genericamente as contratações sem infirmar os documentos, as transferências de saldos ou os saques de valores operados em sua conta corrente, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2.3 DO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DOS DANOS MORAIS Diante do reconhecimento de total regularidade das contratações eletrônicas relativas à portabilidade de crédito (contrato nº 157769436) e à renovação de consignado com troco (contrato nº 171855567), verifica-se o afastamento de qualquer ato ilícito praticado pelo banco apelado. Com efeito, as cobranças das parcelas nos valores de R$ 360,59 e R$ 454,82 efetuadas no benefício previdenciário do apelante pautaram-se na regular relação obrigacional estabelecida de forma hígida e consciente entre as partes, configurando lídimo exercício regular de direito do credor, o que exclui a antijuridicidade da conduta e afasta a responsabilidade civil objetiva, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o ato ilícito ou o defeito no serviço prestado pelo banco, restam prejudicados os pleitos acessórios de repetição de indébito e de reparação por danos morais. No tocante à devolução de valores, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Todavia, a incidência da referida norma pressupõe a ilegalidade ou a inabilidade da cobrança efetuada. Sendo os descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo legítimos e eficazes, cujos valores e refinanciamentos reverteram em proveito econômico exclusivo do próprio apelante, não há falar em cobrança indevida, excesso de pagamento ou enriquecimento sem causa da casa bancária, revelando-se incabível a restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. De igual modo, o pleito de indenização por danos morais carece de substrato fático e jurídico para o seu acolhimento. A caracterização do dano moral exige a violação a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra subjetiva ou a integridade psíquica, ocasionando distúrbios anormais na vida do indivíduo que superem os meros aborrecimentos ou contrariedades inerentes à convivência social cotidiana. Na hipótese vertente, os descontos nos proventos de aposentadoria do recorrente decorreram de obrigações legitimamente contraídas, de modo que a redução de seus vencimentos para quitação das parcelas pactuadas não consubstancia lesão de natureza extrapatrimonial ou angústia indenizável, mas tão somente o cumprimento de obrigações contratuais líquidas e certas de responsabilidade do devedor correntista. Logo, constatada a regularidade das operações financeiras e a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação do serviço pelo banco apelado, a reforma da sentença de improcedência se revela inviável, devendo os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais serem julgados totalmente improcedentes.
por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta e NEGAR PROVIMENTO, tudo
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