Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CADEIA NEGOCIAL IRREGULAR. VENDA A NON DOMINO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a invalidade de contrato de compra e venda de veículo celebrado por alienante sem legitimidade dominial, determinou a restituição do valor pago e julgou improcedente reconvenção. Em embargos de declaração, houve integração do julgado para condenação ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no veículo e redistribuição dos ônus sucumbenciais. Os recursos buscam, respectivamente, o reconhecimento de nulidade da sentença por julgamento extra petita e o reconhecimento da aquisição de boa-fé, indenização por danos morais e redirecionamento da obrigação de ressarcimento das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao declarar a invalidade do negócio jurídico e impor obrigações restitutórias; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta ausência de enfrentamento de teses relevantes; (iii) saber se é possível reconhecer a aquisição do veículo por terceiro adquirente de boa-fé, com transferência da titularidade e condenação por danos morais; e (iv) saber a quem incumbe o ressarcimento das despesas úteis e necessárias realizadas no veículo posteriormente restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há julgamento extra petita quando o pronunciamento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, com adequado enquadramento jurídico dos fatos narrados, sem extrapolação dos limites objetivos da demanda. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o juízo aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados. 5. O reconhecimento da condição de terceiro adquirente de boa-fé mostra-se inviável quando a cadeia negocial revela irregularidade documental ostensiva, com registro do veículo em nome de terceiro e circunstâncias aptas a afastar a confiança legítima na aquisição. 6. A pretensão indenizatória por danos morais não prospera quando ausente demonstração de conduta ilícita autônoma apta a justificar compensação extrapatrimonial. 7. O ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas no veículo deve ser suportado por quem efetivamente se beneficia das benfeitorias incorporadas ao bem, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A readequação dos ônus sucumbenciais decorre da redistribuição da responsabilidade patrimonial promovida em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento extra petita a decisão que, a partir dos fatos narrados e dos pedidos formulados, confere adequado enquadramento jurídico à controvérsia. 2. A ausência de acolhimento de tese defensiva não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando houver fundamentação suficiente. 3. A irregularidade ostensiva da cadeia negocial afasta a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. 4. O ressarcimento por benfeitorias incorporadas a bem restituído deve recair sobre quem aufere proveito patrimonial direto, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141; 492; 1.022; 85, §§ 8º e 11; 98, § 3º; CC, arts. 884; 1.219. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 28.02.2024; TJMG, Apelação Cível, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 07.02.2023; TJES, Apelação Cível, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 10.02.2025; TJGO, Apelação Cível 5180049-73.2017.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 08.07.2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o primeiro apelo e em conhecer e parcialmente prover o segundo apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.