Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ FIRMADA NO RITO DOS REPETITIVOS. ART. 988 DO CPC. PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. VIOLAÇÃO AO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 75, INCISOS XIV E XV DO RITJCE C/C ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo. 2. Não há como se conhecer de reclamação interposta contra ato do juízo já transitado em julgado. Se a parte não interpõe recurso próprio no prazo legal e nem informa ao juízo monocrático, no prazo recursal, da possibilidade de violação a comando judicial superior, entende-se como inadmissível a interposição do reclamo. 3. Assim, o reclamante utilizou-se de meio processual incabível, considerando que seu inconformismo não encontra ressonância dentre as hipóteses legais em que podem ser manejada a Reclamação, já que esta não pode, em hipótese alguma, alterar a Decisão alcançada pela força da coisa julgada material. 4. Recurso não conhecido, nos termos do art. 988, § 5º, do CPC ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Reclamação, tudo
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Seção de Direito Privado · TJCE · presidente: Francisco Bezerra Cavalcante
Composição: Francisco Bezerra Cavalcante (presidente); André Luiz de Souza Costa; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Jane Ruth Maia de Queiroga; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Mantovanni Colares Cavalcante; Marcos William Leite De Oliveira; Maria de Fatima de Melo Loureiro; Maria Marleide Maciel Mendes; Maria Regina Oliveira Camara; Paulo Airton Albuquerque Filho; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.