Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS MERCANTIS COM ACEITE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NOTAS FISCAIS - EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - MÉRITO - INAPLICABILIDADE DO CDC - PRODUTOR RURAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O produtor rural que adquire insumos para utilização em sua atividade econômica não é destinatário final e, portanto, não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, inexistindo hipótese de vulnerabilidade apta a autorizar a inversão do ônus da prova. As duplicatas mercantis com aceite constituem título executivo extrajudicial suficiente para embasar a execução, dispensando protesto e comprovação adicional da entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.474/1968, e do art. 784, I, do CPC. Não há inépcia da inicial executiva nem inexigibilidade dos títulos, pois os documentos juntados demonstram, de modo adequado, a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. Os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, aplicando-se o percentual de 1% ao mês, não sendo cabível a utilização da Taxa Selic como substitutiva, por possuir natureza remuneratória. O Tema 1.368 do STJ não se aplica ao caso, pois aqui não se discute substituição de juros moratórios fixados judicialmente, mas a definição do índice de correção monetária, mantido o IGP-M adotado pelo credor. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.