Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. IRRF. ART. 44 DA LEI N. 8.541/92. OMISSÃO DE RECEITAS. NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE. INTERPRETAÇÃO TOPOGRÁFICA DA NORMA. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI N. 9.249/95. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, "A", DO CTN. POSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Especializada em Execuções Fiscais de São Paulo - SP, o qual julgou procedentes os embargos para declarar a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.98.000873-23 e, por conseguinte, extinguir a respectiva execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a correção da sentença de primeiro grau que, ao acolher os embargos à execução, reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio embargante e declarou a inexigibilidade do título executivo com base na retroatividade benigna da lei revogadora. III. Razões de decidir 3. A inércia da apelante é manifesta. O período entre a ciência do falecimento do sócio (outubro de 2001) e o pedido de citação do espólio (agosto de 2006) supera, por si só, o prazo legal, caracterizando a culpa exclusiva do credor pela paralisação do feito. Tal fato afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, invocada pela apelante. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A controvérsia de fundo é saber se a cobrança, fundada no art. 44 da Lei nº 8.541/92, subsiste após sua revogação. O referido dispositivo, que previa a tributação na fonte de receitas omitidas como se automaticamente distribuídas aos sócios, foi expressamente revogado pelo art. 36, IV, da Lei nº 9.249/95. 5. A tese da apelante, de que se trata de mero tributo e que o art. 144 do CTN impediria a retroatividade, não prospera. A melhor interpretação, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à própria estrutura da lei original, é a de que o art. 44 possuía natureza jurídica de penalidade. 6. Além disso, conforme bem demonstrado na inicial e acolhido na sentença , o artigo estava topograficamente inserido no Título IV da Lei 8.541/92, intitulado "Das Penalidades". Trata-se de uma sanção pela omissão de receita, e não de uma apuração regular de imposto de renda como roga a apelante. 7. Sendo uma penalidade, a sua revogação por lei posterior atrai a incidência do art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional, que consagra o princípio da lex mitior (retroatividade benigna). Como o ato não estava "definitivamente julgado", a lei nova retroage para "deixar de defini-lo como infração". 8. A Certidão de Dívida Ativa, portanto, é inexigível, pois fundada em norma penalizadora revogada, aplicando-se, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau, o princípio da lex mitior (retroatividade benigna) no direito tributário ao presente caso. IV. Dispositivo e tese 9. Negado provimento à apelação da União Federal e mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A inércia da Fazenda Pública em promover a citação válida do responsável tributário no prazo de cinco anos, contados da data em que toma ciência do fato autorizador do redirecionamento (teoria da actio nata), caracteriza a prescrição intercorrente e extingue a pretensão executória; 2. O artigo 44 da Lei n. 8.541/92 possui natureza de penalidade, e sua posterior revogação pela Lei n. 9.249/95 impõe a aplicação da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, "a", do CTN), o que extingue a exigibilidade do crédito tributário em cobrança. ". _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 106, II, "a", 174 e 144; Lei n. 8.541/92, arts. 43 e 44 (revogados) e Lei n. 9.249/95. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.307.351/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015 e TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0009740-98.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/10/2025, DJEN DATA: 13/10/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majorar em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se as faixas e escalonamentos já definidos na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator
Negado provimento à apelação da União Federal e mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.