Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECURSO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Andrew Cássio Miranda Mota e Evaldo Colin Júnior em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando nas iras do artigo 171, caput, do CP, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em sua razão unitária. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça em definir se incidente à espécie a prescrição retroativa. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida, a pedido da parte ou mesmo declarada de ofício, em qualquer fase do processo. 4. Após detida análise do caderno processual, denota-se que os apelantes foram condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em virtude da prática do delito de estelionato, e transcorrido lapso superior a quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença. 5. Diante deste contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, decretando, por conseguinte, a extinção da punibilidade do sentenciado. IV-DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e provido, acordes com o parecer ministerial Tese do julgamento: 1. Constatado que entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo superior àquele estipulado no artigo 109 do CP, declara-se extinta a punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 107, inciso IV; 109, inciso V; art. 110, § 1º; art. 114, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Criminal n. 0026608-40.2014.8.18.0140. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 19/03/2025; TJPI, Apelação Criminal n. 2018.0001.003812-3, Relator: Des. José Vidal de Freitas Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 20/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009102-51.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por ANDREW CÁSSIO MIRANDA MOTA e EVALDO COLIN JÚNIOR, contra a r. sentença (ID n. 26376895) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 171, caput, do CP, à penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. Nas razões recursais, a defesa, em prejudicial de mérito, sustentaram a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes imputados. No mérito, defenderam a atipicidade da conduta por ausência de comprovação do elemento subjetivo e, subsidiariamente, pugnaram pelo redimensionamento das reprimendas corporais aplicadas. Protestam, ao final, pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 26376901) Não houve contraminuta, consoante se infere da certidão ID n. 26376904. No seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo. (ID n. 29773913) É o sucinto relatório. […]
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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