Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL POR QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Toyota do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que, em razão da quitação integral do contrato e da restituição do veículo à parte requerida, extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido revisional formulado em reconvenção, apenas para reduzir os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, mantendo as demais cláusulas contratuais. O apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual e a legalidade da taxa de juros de mora pactuada. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato bancário não regido por legislação específica, é válida a estipulação de juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês, ou se deve ser mantida a limitação imposta na sentença revisional. A liberdade contratual, embora assegurada pelo Código Civil, submete-se aos limites da função social do contrato, à intervenção judicial excepcional e às balizas legais e jurisprudenciais aplicáveis aos encargos moratórios. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios observam a taxa legal quando não convencionados; quando convencionados, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite sua pactuação até o limite de 1% ao mês nos contratos bancários não sujeitos a disciplina legal específica. A cláusula contratual que estipula juros moratórios em percentual superior a 1% ao mês revela-se abusiva, razão pela qual é legítima sua revisão judicial para adequação ao limite reconhecido pela jurisprudência do STJ. Mantém-se, assim, a sentença que reduziu os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês, por estar em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para restabelecimento da taxa originalmente pactuada. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que, no pedido revisional, limitou os juros moratórios a 1% ao mês. Majorados os honorários advocatícios recursais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 421 e 421-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 219, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.625/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.2.2024, DJe 28.2.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.687/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.6.2022, DJe 1.7.2022.
Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.