Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, COMO CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – IAC Nº 1 DO STJ – TERMO INICIAL – TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS – ART. 206, § 5º, I, CC/2002 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica quando, por inércia do credor, não é dado andamento ao processo durante período superior ao que a lei estabelece para a consumação da prescrição da própria pretensão. A respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, fixou as seguintes teses, a saber: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)". Ademais, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1413994-81.2015.8.12.0000/50000, firmou o entendimento de que é dispensável a intimação do credor para o início ou reinício da fluência do prazo prescricional. No caso concreto, a interrupção do prazo prescricional teve início em 30.8.2005 e término em 30.8.2006 (art. 132, § 3º, CC/2002), de modo que a data de 31.8.2006 é o termo inicial do prazo prescricional. Em vista disso, o transcurso do prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente ocorreu em 31.8.2011, posto que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002). Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.