Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. REGIME DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Colenda 4ª Turma Especializada deste Egrégio TRF2 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo Federal a quo que, em execução fiscal proposta contra massa falida, rejeitou a prescrição intercorrente em exceção de pré-executividade e acolheu parcialmente a insurgência apenas para excluir a multa moratória e para assentar que os juros de mora seriam exigíveis até a decretação da falência, condicionando-se a exigibilidade posterior à suficiência do ativo, sem condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia do presente recurso consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o entendimento de que (i) a exclusão da multa moratória e o regime de exigibilidade dos juros pós-quebra decorrem do regime falimentar aplicável e (ii) é incabível a condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, diante da ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo explícito e coerente, a disciplina jurídica aplicável à hipótese de falência decretada antes da vigência da Lei nº 11.101/2005, incidindo o Decreto-Lei nº 7.661/1945 por força do art. 192 da Lei 11.101/2005. 5. A exclusão da multa moratória, em falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, decorre da vedação do art. 23, parágrafo único, III, e do entendimento sumulado pelo STF (Súmulas 192 e 565), não implicando, por si, desconstituição definitiva do crédito, mas limitação de sua exigibilidade no concurso falimentar. 6. Quanto aos juros de mora, a decisão embargada observou o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, reconhecendo a incidência até a quebra e condicionando a exigibilidade posterior à suficiência do ativo, providência que configura adequação do modo de cobrança ao regime falimentar, sem nulidade do título e sem extinção da execução. 7. Inexistente vício quanto aos honorários, porquanto o acórdão embargado consignou que, no ponto efetivamente acolhido na origem, não houve pretensão resistida, incidindo o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, o que afasta a condenação sucumbencial; eventual inconformismo traduz pretensão de reexame do mérito, incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, artigos 1.022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.