Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão especial de ex-combatente, instituída em decorrência do falecimento de seu pai, ex-militar da Marinha do Brasil, ocorrido em 26/06/1973, pleiteando o restabelecimento do benefício, cessado pela Administração em razão da constatação de sua cumulação com pensão por morte de seu cônjuge, paga pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legal a acumulação da pensão especial de ex-combatente com pensão por morte de cônjuge paga pelo INSS, quando o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu antes da CF/1988; (ii) definir se a Administração Pública poderia anular o pagamento do benefício com base nos princípios da autotutela e da legalidade, afastando eventual decadência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos do princípio tempus regit actum e da jurisprudência consolidada (Súmula 340/STJ). 4. Sendo o óbito do ex-combatente anterior à Constituição de 1988, incidem as Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, cujos dispositivos exigem, para os dependentes, a demonstração da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. 5. A Súmula nº 60 do TRF2 estende aos dependentes as exigências do art. 30 da Lei nº 4.242/63, inclusive quanto à vedação de cumulação com qualquer outro benefício custeado pelo erário, sendo irrelevante a natureza previdenciária do benefício acumulado. 6. A apelante, ao receber pensão por morte do INSS, não preenche os requisitos legais para manutenção da pensão de ex-combatente, sendo legítima a cessação administrativa do pagamento. 7. A Administração Pública, amparada no princípio da autotutela (Súmula 473/STF), pode anular ato ilegal a qualquer tempo, desde que observado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos atos nulos. 8. A revisão administrativa do benefício seguiu o devido processo legal, inclusive com notificação da apelante para exercer o direito de opção entre os benefícios percebidos. 9. A invocação dos princípios da aparência, segurança jurídica e boa-fé não afasta a obrigatoriedade da Administração de corrigir atos ilegais, tampouco gera direito adquirido à manutenção de cumulação indevida. 10. É incabível a aplicação retroativa da norma prevista no art. 53, II, do ADCT/1988, bem como do art. 4º da Lei nº 8.059/1990, por força da regra do tempus regit actum, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência do TRF2 e do STJ. 11. A fundamentação do acórdão por remissão ao voto condutor do agravo prevento nº 5005984-42.2024.4.02.0000 é válida, conforme técnica per relationem, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (Tema 1306/STJ). 12. São devidos honorários recursais no percentual de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, somando-se aos anteriormente fixados, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais de exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Tese de julgamento: a. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do instituidor para aferição do direito à pensão especial de ex-combatente, nos termos do princípio tempus regit actum. b. A acumulação de pensão especial de ex-combatente com outro benefício custeado pelos cofres públicos, ainda que previdenciário, é vedada quando o óbito do instituidor ocorreu antes da CF/1988, salvo previsão legal expressa à época. c. Os requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63 aplicam-se tanto ao ex-combatente quanto aos seus dependentes, incluindo a demonstração de carência econômica e ausência de percepção de valores dos cofres públicos. d. A Administração pode anular a concessão de pensão especial acumulada indevidamente com outro benefício público, a qualquer tempo, por se tratar de ato nulo, desde que respeitado o devido processo legal. e. A técnica da fundamentação por remissão (per relationem) é válida desde que sejam enfrentadas, ainda que sucintamente, as novas questões relevantes do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 37, caput; ADCT, art. 53, II; Lei nº 3.765/60, art. 7º, II; Lei nº 4.242/63, art. 30; Lei nº 8.059/90, art. 4º; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC/2015, art. 85, § 11; Súmula 60/TRF2; Súmula 340/STJ; Súmula 473/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2198990/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.2023; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5087958-61.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 08.07.2024; TRF2, AR 5008402-84.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 19.02.2024; TRF2, AC 5022685-43.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 18.03.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, com a sua condenação em honorários advocatícios recursais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.