Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CERTIDÃO DE DÍVIDA: LIQUIDEZ E CERTEZA. I – O julgado que manda excluir da execução determinada parcela do débito não tem o condão de tornar a certidão de dívida ilíquida e incerta, de modo a ensejar a nulidade do processo executório. II – Ofensa ao art. 153 do Código Civil caracterizada. III – Recurso especial conhecido e provido.' No mesmo sentido, registro a seguinte decisão: 'EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DECRETO-LEI Nº 2471/88. ART. 106, II, 'C', DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE. - O art. 106, do Código Tributário Nacional, admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. - Sobrevindo, no curso da Execução Fiscal, o Decreto-Lei nº 2471/88, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, sendo possível a reestruturação do cálculo da liquidação, é possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributário. - Na execução fiscal, as decisões finais correspondem às fases da arrematação, da adjudicação ou remição, ainda não oportunizadas, ou, de outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, do Código Tributário Nacional.' (REsp nº 94511/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 25/11/96)." Por tais considerações, nego provimento ao agravo, com apoio no art. 544, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 19 de abril de 2001. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.