Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE AFASTADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e pela falta de advertência quanto ao direito ao silêncio (Aviso de Miranda). No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita apta a justificar a mitigação dos direitos à intimidade e à privacidade; (ii) estabelecer se a ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial acarreta nulidade da prova ou do processo; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a fração de redução aplicada ao tráfico privilegiado; e (iv) definir se o pedido de justiça gratuita pode ser apreciado na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A busca pessoal observa os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, pois se fundamenta em elementos objetivos e concretos consistentes no volume sob a blusa do réu, na fuga ao avistar a polícia e na abordagem em local conhecido pelo comércio de drogas. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, dinheiro em espécie e telefone celular confirma a fundada suspeita que motivou a abordagem e afasta a alegação de ilicitude da prova. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade, por inexistir exigência legal de leitura imediata dos direitos constitucionais durante a prisão em flagrante, sendo essa providência exigida nos interrogatórios policial e judicial. Eventual nulidade decorrente da ausência do denominado Aviso de Miranda possui natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em ambas as fases da persecução penal, mostram-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos probatórios, possuindo eficácia probatória na ausência de qualquer elemento indicativo de má-fé. A quantidade, a natureza, a diversidade e o acondicionamento individualizado das drogas, aliados ao local dos fatos, à fuga, ao nervosismo, ao dinheiro fracionado e à confissão informal do acusado perante os policiais, demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes e afastam a tese absolutória. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas podem ser utilizadas para modular a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria, justificando, no caso concreto, a redução pela fração de metade. A análise da alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 6º, V, 186, 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.248/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.08.2023; STF, ARE 1.456.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.353.995/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STF, AgRg no RE 1.547.717/BA, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 16.06.2025; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.10.2023; STF, AgRg no RHC 235.568/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 869.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, HC 839.065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 824.922/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 724.006/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STF, HC 74.438/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 14.03.2011; STJ, AgRg no AREsp 2.387.177/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14.10.2013; TJSP, Apelação Criminal nº 1500832-48.2021.8.26.0575, Rel. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.01.2025; TJSP, Apelação Criminal nº 0002411-57.2015.8.26.0271, Rel. Des. Sérgio Ribas, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 10.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.506.466/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.601.324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.02.2020.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Érika Soares de Azevedo Mascarenhas · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.