Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIARIAMENTE COM AUSÊNCIA DE PERCENTUAL EXPRESSAMENTE INDICADO NO CONTRATO. POSICIONAMENTO DO STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO PERÍODO DE NORMALIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O recorrente pleiteia a reforma de sentença, sob o argumento de abusividade da capitalização dos juros de forma diária. Uma vez delimitada a matéria sujeita à reapreciação, passo à análise do presente recurso. 2. Capitalização diária dos juros. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Ademais, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo). 3. No caso em análise, verifica-se que no item G (ID 19309270, fl. 11) há expressa indicação de juros " acrescidos dos juros remuneratórios (item G) capitalizados diariamente e já incorporados no Valor da Parcela (item E1)", inexistindo a especificação dos mesmos no tópico F.3 (ID 19309270, fl. 1), que só retrata os juros mensais e anuais. A inexistência de pactuação expressa fere o dever de informação, sendo devido o reconhecimento de abusividade. 4. Restituição do Indébito - As quantias cobradas a maior anteriores a 30/03/2021, devem ser restituídas na forma simples e, em dobro, os valores cobrados a maior a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma. 5. Da mora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade durante o período da normalidade contratual, ou seja, nos encargos atinentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. Na espécie, uma vez constatada a abusividade da capitalização dos juros diariamente, resta descaracterizada eventual mora debendi. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido
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