Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS CONTRAÍDOS POR SOBRINHO DO AUTOR, O QUAL TINHA ACESSO A DADOS BANCÁRIOS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO CORRÉU A RESTITUIR VALORES AO BANCO SEM PEDIDO OU RECONVENÇÃO NESSE SENTIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA QUANTO AO DANO MORAL, ANTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IDENTIFICADO E DE CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL E DA EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de empréstimos consignados que o autor nega ter contratado. A sentença recorrida reconheceu a nulidade dos contratos impugnados, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e do histórico bancário, condenou solidariamente a instituição financeira e o corréu (sobrinho do autor, identificado como responsável pela fraude) ao pagamento de indenização por danos morais, e ainda condenou o corréu a restituir ao banco os valores obtidos com os empréstimos fraudulentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se o requerido apontado como autor da fraude, era civilmente incapaz à época da contratação dos empréstimos; (II) examinar se a condenação do condenado a restituir valores ao banco, sem pedido reconvencional ou pretensão de regresso formulada em contestação, configura julgamento extra petita; (III) definir se subsiste a responsabilidade da instituição financeira quanto à nulidade contratual e à exclusão dos cadastros restritivos; e (IV) verificar a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais decorrentes da fraude. III. Razões de decidir 3. A incapacidade civil não se presume, competindo a quem a alega o ônus de demonstrá-la de forma inequívoca. O laudo médico que evidencia o transtorno psiquiátrico é posterior aos fatos, sem elementos técnicos capazes de retroagir a incapacidade ao período da contratação, e a prova oral produzida indica que, à época, o corréu se apresentava lúcido e hábil no manuseio de equipamentos eletrônicos, afastando a alegação de incapacidade. 4. É extra petita a condenação do corréu a restituir ao Banco Safra os valores obtidos com os empréstimos fraudulentos, porquanto tal pretensão não constou da petição inicial nem foi deduzida por meio de pedido reconvencional ou de pretensão de regresso na peça de contestação. 5. Subsiste o reconhecimento da nulidade dos contratos e da necessidade de baixa das restrições creditícias, porquanto não demonstrada a regularidade da contratação. 6. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes de fraude bancária pela conduta de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos morais decorrentes de fraude bancária é afastada quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro identificado, a quem o próprio consumidor franqueou, voluntariamente, acesso a dados bancários, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, subsistindo, todavia, o dever de reconhecer a nulidade contratual e promover a baixa das restrições creditícias quando não comprovada a regularidade da contratação." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; art. 6º, VIII; Súmula 479/STJ; CPC/2015, arts. 141; 373, I e II; 492; 494, I; CC, arts. 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.285.769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2021. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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