Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por professora da rede municipal, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta aplicação dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008, bem como à implantação do vencimento correto e à indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, e determinou a implantação do valor correto em folha, rejeitando os pedidos de indenização autônoma por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deixou de aplicar corretamente os percentuais de progressão vertical previstos no art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal nº 219/2008, gerando diferenças remuneratórias devidas, bem como se são cabíveis indenizações por danos materiais e morais decorrentes da defasagem salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 219/2008 estabelece percentuais específicos para a progressão vertical dos professores, fixando acréscimos de 30% do nível 1A para o 1, 23% do nível 1 para o 2 e 20% do nível 2 para o 3, além de progressão horizontal com percentuais definidos. 4.A análise das tabelas remuneratórias e dos contracheques demonstrou que o ente municipal não observou os índices legais, concedendo reajuste inferior ao previsto, o que configura descumprimento da norma local e gera direito às diferenças remuneratórias. 5.O pedido não se refere à concessão de progressão funcional, mas à aplicação correta da tabela vencimental, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, sob pena de violação ao direito de acesso à jurisdição. 6.As diferenças são devidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, conforme Temas 905 do STJ e 810 do STF, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Os danos materiais encontram-se absorvidos pela condenação ao pagamento das diferenças salariais, sendo incabível indenização autônoma pelo mesmo fato. 8. O simples descumprimento de norma estatutária, sem comprovação de situação excepcional, não configura dano moral indenizável. 9. A fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação mostra-se adequada, por se tratar de condenação ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O descumprimento dos percentuais de progressão vertical previstos na Lei Municipal nº 219/2008 gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 2. O pedido de aplicação correta da tabela vencimental prescinde de prévio requerimento administrativo. 3. O inadimplemento remuneratório, por si só, não configura dano moral indenizável.”
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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